STJ — 218357

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955459
Número de registro na fonte
202504848280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218357 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f. SHA-256 do comentário: 4e9bb7215a5d22b6d6a10cf1c7eb215a4a9c48cd56d61e3697c84a7f719f27ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por IBITU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do TJSP, proferido em agravo de instrumento na execução fundada em título executivo extrajudicial, que: (i) admitiu a juntada tardia do título; e (ii) determinou a suspensão da execução em razão de cláusula compromissória arbitral, rejeitando embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível ao Judiciário prosseguir na execução de título certo, líquido e exigível quando existente cláusula arbitral e se é cabível a suspensão do feito até decisão do juízo arbitral; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, os pontos essenciais - juntada posterior do título e suspensão pela cláusula arbitral -, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para questões relativas ao próprio título e às obrigações nele consignadas, impondo a suspensão da execução até a deliberação arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 8º; CPC, art. 313, V, a), conforme orientação do STJ (REsp n. 1.949.566/SP). 5. As razões recursais, ao invocarem os arts. 783, 784 do CPC e 408 do CC para sustentar a exigibilidade imediata da cláusula penal, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão - que limitou-se à possibilidade de juntada do contrato e à suspensão por cláusula arbitral -incidindo a Súmula n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação de fundamento suficiente (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS; AREsp n. 1.583.041/SP). 6. A revisão da necessidade de suspensão e da interpretação de cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP). 7. A divergência jurisprudencial não é demonstrada sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, restando ainda prejudicada quando o apelo é inadmissível pela alínea a sobre a mesma tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.590.388/MG; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP; AREsp n. 1.583.041/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. O acórdão está devidamente fundamentado quando enfrenta as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Existente cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral decidir questões sobre a existência, constituição, extinção do crédito e obrigações do título, devendo a execução judicial permanecer suspensa até essa deliberação (Kompetenz-Kompetenz). 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 329, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, 801, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 313, V, a; CC, art. 408; Lei n. 9.307/1996, art. 8º (e parágrafo único).” A transcrição é literal e vem do espelho 938782, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral · A fundamentação do REsp 1.990.182, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitral, clausula, compromissoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7648591a73ee37e536af93ac4758e407ba9287a6de8349b9993548459c6bf9b6
  • Registro documental: dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento

Tema documentado no texto da fonte

Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consequencias, inadimplemento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e78af275dfd6ac030e29ff7b55b75dbe8bdac85d2fc44c37138283e49747658
  • Registro documental: dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA. CONFLITO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões específicas veiculadas posteriormente no recurso especial.
  2. A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público envolvendo contrato de concessão de serviço público.
  3. A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento arbitral, da incidência do art. 337, § 6º, do CPC e do art. 8º da Lei 9.307/1996, bem como da necessidade de conclusão da tomada de contas para instauração da arbitragem, constitui questão instrumental e acessória, que não desnatura o caráter prevalente de direito público da relação litigiosa fundada em contrato de concessão administrativa.
  4. As lides que versam sobre execução, extinção ou consequências do inadimplemento de contrato de concessão de serviço público, ainda que envolvam cláusula compromissória arbitral e alegada renúncia ao juízo arbitral, inserem-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Conflito interno de competência acolhido para declarar competente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o AREsp 2.931.940/SC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões específicas veiculadas posteriormente no recurso especial. 2. A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público envolvendo contrato de concessão de serviço público. 3. A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento arbitral, da incidência do art. 337, § 6º, do CPC e do art. 8º da Lei 9.307/1996, bem como da necessidade de conclusão da tomada de contas para instauração da arbitragem, constitui questão instrumental e acessória, que não desnatura o caráter prevalente de direito público da relação litigiosa fundada em contrato de concessão administrativa. 4. As lides que versam sobre execução, extinção ou consequências do inadimplemento de contrato de concessão de serviço público, ainda que envolvam cláusula compromissória arbitral e alegada renúncia ao juízo arbitral, inserem-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito interno de competência acolhido para declarar competente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o AREsp 2.931.940/SC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ para processar e julgar o AREsp 2.931.940/SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL - PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES - CRITÉRIO) STJ - <<CC 182211>>-DF, <<CC 184525>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.