Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307.
REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU
A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS
SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que
atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do
Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos
arts. 963 e 965 Código de Processo Civil.
- A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar
ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção
da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de
julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados,
e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem
ser apostilados.
- Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o
paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a
respectiva prova.
- A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui
objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de
legitimação da representação for possível por outras formas, como
por procurações por instrumento público.
- A existência de processos entre as partes versando sobre pontos
não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da
arbitragem.
Sentença arbitral homologada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307.
REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU
A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS
SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que
atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do
Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos
arts. 963 e 965 Código de Processo Civil.
2. A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar
ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção
da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de
julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados,
e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem
ser apostilados.
3. Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o
paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a
respectiva prova.
4. A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui
objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de
legitimação da representação for possível por outras formas, como
por procurações por instrumento público.
5. A existência de processos entre as partes versando sobre pontos
não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da
arbitragem.
Sentença arbitral homologada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS)
STJ - <<REsp 723502>>-PI
(ARBITRAGEM - ABDICAÇÃO - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2343376>>-MG,
<<AgInt no REsp 2045629>>-SP
(SENTENÇA ARBITRAL - HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<HDE 3876>>-EX, <<SEC 13080>>-EX
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00038 ART:00039
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00963 ART:00964 ART:00965
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216D ART:0216F ART:0216K PAR:ÚNICO
- LEG:FED DLG:000148 ANO:2015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.