STJ — 2519852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cab53bb10b7a923b0952d609e1cf8d708667b3af0b8fc10358dc011d4f29b60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEREDITO CONDENATÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL PRESUMIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu foi condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Na decisão monocrática agravada, cassou-se o veredito condenatório por manifesta contrariedade em relação às provas dos autos, para submeter o réu a novo júri (art. 593, § 3º, do CPP) 2. O acórdão recorrido, proferido em renovação do julgamento dos embargos de declaração determinada por este STJ, reconheceu que não há comprovação técnica do excesso de velocidade, o qual foi apenas inferido pelo Ministério Público a partir de dados inconclusivos.
  2. O Tribunal local deixou claro, também, que o laudo pericial contraria a versão da acusação sobre o local da colisão, um dos elementos centrais para a imputação de dolo eventual.
  3. A tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (art. 305 do CTB), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo.
  4. O único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte especializadas em matéria penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEREDITO CONDENATÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL PRESUMIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu foi condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Na decisão monocrática agravada, cassou-se o veredito condenatório por manifesta contrariedade em relação às provas dos autos, para submeter o réu a novo júri (art. 593, § 3º, do CPP) 2. O acórdão recorrido, proferido em renovação do julgamento dos embargos de declaração determinada por este STJ, reconheceu que não há comprovação técnica do excesso de velocidade, o qual foi apenas inferido pelo Ministério Público a partir de dados inconclusivos. 3. O Tribunal local deixou claro, também, que o laudo pericial contraria a versão da acusação sobre o local da colisão, um dos elementos centrais para a imputação de dolo eventual. 4. A tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (art. 305 do CTB), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo. 5. O único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte especializadas em matéria penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DEVER DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME) STJ - <<AREsp 1803562>>-CE (HOMICÍDIO - TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOLO EVENTUAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP, <<AgRg no REsp 1873528>>-DF (VOTO VISTA - LAUDO PERICIAL - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 1300606>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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