STJ — 3157086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27a185832229625caeadeb45db31264580aed51a7c50ec4f65ebad62d4b74475

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955616
Número de registro na fonte
202600212383
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITOS FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. ARTIGO 66, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVOCAÇÃO DO DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE SUPLANTAR PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a Corte de origem consignou que a matéria está preclusa e acobertada pela coisa julgada formal, na medida em que "a decisão impugnada pela defesa não se refere à fixação de nova fração para o cômputo da perda dos dias remidos, tratando-se, unicamente, de questão atinente à alteração da data-base já definida na decisão anterior, proferida em 20/10/2022, que homologou o procedimento administrativo disciplinar", contra a qual "não houve interposição de recurso no prazo legalmente previsto, tendo a defesa se insurgido apenas após o juízo singular considerar prejudicado o pleito, passados mais de dois anos da decisão homologatória" (e-STJ fl. 46).
  2. Inafastável, no caso, o reconhecimento da preclusão, haja vista que a insurgência defensiva quanto à fração de perda dos dias remidos em decorrência da homologação de falta grave e quanto à data-base fixada para o deferimento de futuros benefícios não se deu no momento oportuno, mas, de forma tardia, mais de 2 anos após a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do prazo.
  3. Incabível a invocação de violação ao art. 66, inciso VI, da LEP que dispõe que "compete ao Juiz da execução: .. zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança" como estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução penal.
  4. In casu, o mérito das teses alusivas à redução da fração de perda dos dias remidos e à alteração da data-base para a concessão de benefícios não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento e acarretar indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes.
  5. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial, embora contrário aos interesses da defesa, afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
  6. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITOS FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. ARTIGO 66, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVOCAÇÃO DO DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE SUPLANTAR PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte de origem consignou que a matéria está preclusa e acobertada pela coisa julgada formal, na medida em que "a decisão impugnada pela defesa não se refere à fixação de nova fração para o cômputo da perda dos dias remidos, tratando-se, unicamente, de questão atinente à alteração da data-base já definida na decisão anterior, proferida em 20/10/2022, que homologou o procedimento administrativo disciplinar", contra a qual "não houve interposição de recurso no prazo legalmente previsto, tendo a defesa se insurgido apenas após o juízo singular considerar prejudicado o pleito, passados mais de dois anos da decisão homologatória" (e-STJ fl. 46). 2. Inafastável, no caso, o reconhecimento da preclusão, haja vista que a insurgência defensiva quanto à fração de perda dos dias remidos em decorrência da homologação de falta grave e quanto à data-base fixada para o deferimento de futuros benefícios não se deu no momento oportuno, mas, de forma tardia, mais de 2 anos após a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do prazo. 3. Incabível a invocação de violação ao art. 66, inciso VI, da LEP que dispõe que "compete ao Juiz da execução: .. zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança" como estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução penal. 4. In casu, o mérito das teses alusivas à redução da fração de perda dos dias remidos e à alteração da data-base para a concessão de benefícios não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento e acarretar indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes. 5. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo em recurso especial, embora contrário aos interesses da defesa, afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DOS JUÍZES E TRIBUNAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2016605>>-SP, <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1155427>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.