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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITOS FORMULADOS
PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRECLUSÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA
E DA PRECLUSÃO. ARTIGO 66, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INVOCAÇÃO DO DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ZELAR PELO CORRETO
CUMPRIMENTO DA PENA. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE SUPLANTAR PRAZOS
PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PLEITO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a Corte de origem
consignou que a matéria está preclusa e acobertada pela coisa
julgada formal, na medida em que "a decisão impugnada pela defesa
não se refere à fixação de nova fração para o cômputo da perda dos
dias remidos, tratando-se, unicamente, de questão atinente à
alteração da data-base já definida na decisão anterior, proferida em
20/10/2022, que homologou o procedimento administrativo
disciplinar", contra a qual "não houve interposição de recurso no
prazo legalmente previsto, tendo a defesa se insurgido apenas após o
juízo singular considerar prejudicado o pleito, passados mais de
dois anos da decisão homologatória" (e-STJ fl. 46).
- Inafastável,
no caso, o reconhecimento da preclusão, haja vista que a insurgência
defensiva quanto à fração de perda dos dias remidos em decorrência
da homologação de falta grave e quanto à data-base fixada para o
deferimento de futuros benefícios não se deu no momento oportuno,
mas, de forma tardia, mais de 2 anos após a decisão que homologou o
procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do
prazo.
- Incabível a invocação de violação ao art. 66, inciso VI,
da LEP que dispõe que "compete ao Juiz da execução: .. zelar pelo
correto cumprimento da pena e da medida de segurança" como
estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a
apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução
penal.
- In casu, o mérito das teses alusivas à redução da fração
de perda dos dias remidos e à alteração da data-base para a
concessão de benefícios não foi debatido pelo Tribunal de origem,
tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo,
portanto, ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de
frustrar a exigência constitucional do prequestionamento e acarretar
indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF. Precedentes.
- A existência de pronunciamento
fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo
em recurso especial, embora contrário aos interesses da defesa,
afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes.
- A concessão do writ, de
ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer
quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na
forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em
relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo
a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não
admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em
óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
- Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PLEITOS FORMULADOS
PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA PROLAÇÃO DA
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRECLUSÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA
E DA PRECLUSÃO. ARTIGO 66, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INVOCAÇÃO DO DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE ZELAR PELO CORRETO
CUMPRIMENTO DA PENA. NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE DE SUPLANTAR PRAZOS
PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. PLEITO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte de origem
consignou que a matéria está preclusa e acobertada pela coisa
julgada formal, na medida em que "a decisão impugnada pela defesa
não se refere à fixação de nova fração para o cômputo da perda dos
dias remidos, tratando-se, unicamente, de questão atinente à
alteração da data-base já definida na decisão anterior, proferida em
20/10/2022, que homologou o procedimento administrativo
disciplinar", contra a qual "não houve interposição de recurso no
prazo legalmente previsto, tendo a defesa se insurgido apenas após o
juízo singular considerar prejudicado o pleito, passados mais de
dois anos da decisão homologatória" (e-STJ fl. 46).
2. Inafastável,
no caso, o reconhecimento da preclusão, haja vista que a insurgência
defensiva quanto à fração de perda dos dias remidos em decorrência
da homologação de falta grave e quanto à data-base fixada para o
deferimento de futuros benefícios não se deu no momento oportuno,
mas, de forma tardia, mais de 2 anos após a decisão que homologou o
procedimento administrativo disciplinar, consolidada pelo decurso do
prazo.
3. Incabível a invocação de violação ao art. 66, inciso VI,
da LEP que dispõe que "compete ao Juiz da execução: .. zelar pelo
correto cumprimento da pena e da medida de segurança" como
estratégia processual para suplantar prazos recursais e viabilizar a
apresentação de insurgências a destempo, no âmbito da execução
penal.
4. In casu, o mérito das teses alusivas à redução da fração
de perda dos dias remidos e à alteração da data-base para a
concessão de benefícios não foi debatido pelo Tribunal de origem,
tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo,
portanto, ser analisado por esta Corte Superior, sob pena de
frustrar a exigência constitucional do prequestionamento e acarretar
indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF. Precedentes.
5. A existência de pronunciamento
fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo
em recurso especial, embora contrário aos interesses da defesa,
afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes.
6. A concessão do writ, de
ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer
quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na
forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em
relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo
a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não
admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em
óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DOS JUÍZES E TRIBUNAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2016605>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1389936>>-DF,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1155427>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.