Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesse extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto a análise do invocado menoscabo ao art.
71, caput, do CP prescinde do reexame dos elementos probatórios
coligidos aos autos e não condiz com os precedentes desta Corte
Cidadã, adotados em casos semelhantes, sobretudo quando perpetrados
os crimes parcelares em comarcas vizinhas.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro
crimes de roubo circunstanciados perpetrados pelo apenado, ora
agravante.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, pelo
prisma objetivo (ex vi do art. 71, caput, do CP), na hipótese em que
os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo agente em lugares
diversos, mas circunscritos a cidades "vizinhas" (limítrofes) ou em
comarcas "contíguas" -, tal contexto pode (ou não) ser utilizado,
por si só, como obstáculo à aplicação da continuidade delitiva.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, pela
dicção do art. 71, caput, do CP, aplica-se (ou não) a teoria mista
ou objetivo-subjetiva ou da ficção jurídica, para o reconhecimento
do instituto da continuidade delitiva, onde devem restar
evidenciados - de forma cumulativa (ou alternativa) e diante de um
mesmo (ou distinto) contexto fenomenológico - os requisitos
objetivos e subjetivos, consubstanciados na presença de liame entre
crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em
condições similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus
operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano
delitivo) ou com vínculo subjetivo.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em delimitar se a
análise da insurgência defensiva, fulcrada na aventada unidade de
desígnios do agente, à época dos fatos, ao praticar os 04 (quatro)
crimes de mesma espécie, cometidos (supostamente) com as mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da teoria
objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria (ou não)
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. É cediço que a gravidade (concreta) das condutas delitivas devem
manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto
ao increpado, seja na fase cognitiva ou na derradeira etapa da
execução (em incidente de unificação de penas), nos moldes do art.
71, caput, do CP ou do art. 66, III, "a", da LEP, respectivamente,
como profícua ferramenta de controle e pacificação social, sob a
tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada
pelo legislador, sob pena de proteção Estatal deficiente
(proporcionalidade pelo viés negativo).
3.1 Não se olvida este Sodalício que, pelo prisma objetivo, na
hipótese em que os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo
agente em lugares diversos, mas circunscritos a cidades "vizinhas"
(limítrofes) ou em comarcas "contíguas" -, tal contexto não pode ser
utilizado, por si só, como como obstáculo à aplicação da
continuidade delitiva.
3.2 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em
comento, pois, para esta Sodalício, o reconhecimento dos alvitrados
crimes parcelares, no bojo de incidental unificação de penas,
demanda, além das simétricas condições de tempo, meios de execução e
de lugar - ainda praticados em comarcas contíguas - unidade
subjetiva.
3.3 Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem sufragado que, por ter
sido adotado no art. 71, caput, do CP a teoria mista ou
objetivo-subjetiva (ou da ficção jurídica), para o reconhecimento do
instituto da continuidade delitiva devem restar evidenciados - de
forma cumulativa e diante de um mesmo contexto fenomenológico - os
requisitos "objetivos" e "subjetivos", consubstanciados na presença
de liame entre crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo
agente em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução
(modus operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos
do plano delitivo) ou com vínculo subjetivo.
3.3.1 Na espécie, à luz das especificidades do caso concreto, as
instâncias locais sopesaram que, além de não preenchidos os
requisitos objetivos - pois os 04 (quatro) crimes de roubo
examinados foram perpetrados na companhia de corréus diferentes, com
distintos modus operandi, em contextos absolutamente diversos -,
tampouco restou evidenciado qualquer liame subjetivo (passivo) entre
estes, tendo-se em vista que foram vitimadas [consoante asseverado
pela própria defesa técnica] pessoas naturais e jurídicas
diferentes.
3.3.2 Nesse contexto, por não estarem evidenciados os requisitos
objetivos e subjetivos necessários à aplicação do reclamado art. 71,
caput, do CP, deve ser preservado ao caso em tela o regramento do
concurso material, com o somatório das penas, sob pena de proteção
Estatal insuficiente (proporcionalidade pelo viés negativo).
3.4 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
fulcrada na alegada unidade de desígnios do agente, à época dos
fatos, ao perpetrar os quatro crimes de roubo circunstanciados,
cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias, acerca da constatada
prática dos roubos em contextos absolutamente diversos e despidos de
um liame subjetivo entre estes - à luz da teoria objetivo-subjetiva
(da ficção jurídica) -, demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita.
3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Pelo prisma objetivo (ex vi do art. 71,
caput, do CP), na hipótese em que os crimes de mesma espécie são
perpetrados pelo agente em lugares diversos, mas circunscritos a
cidades "vizinhas" (limítrofes) ou em comarcas "contíguas" -, tal
contexto não pode ser utilizado, por si só, como obstáculo à
aplicação da continuidade delitiva. 2. Por ter sido encampada no
art. 71, caput, do CP a teoria mista ou objetivo-subjetiva (ou da
ficção jurídica), para o reconhecimento do instituto da continuidade
delitiva devem restar evidenciados - de forma cumulativa e diante
de um mesmo contexto fenomenológico - os requisitos "objetivos" e
"subjetivos", consubstanciados na presença de liame entre crimes
parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em condições
similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus operandi) e,
ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano delitivo) ou
com vínculo subjetivo. 3. A análise da insurgência defensiva,
fulcrada na aventada unidade de desígnios do agente, à época dos
fatos, ao perpetrar os crimes de mesma espécie, cometidos com as
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da
teoria objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n.
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; LEP, art. 66,
III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, HC n. 174.612/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011; STJ, HC n.
121.690/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
14/4/2009, DJe de 1/6/2009.
2. STJ, AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
29/9/2023.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
27/8/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE
DELITIVA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM
CIDADES LIMÍTROFES OU EM COMARCAS CONTÍGUAS. DESINFLUÊNCIA. ADOÇÃO
DA TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA OU DA FICÇÃO JURÍDICA.
AFERIÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO
CONSTATAÇÃO. MODUS OPERANDI, COMPARSAS E VÍTIMAS DIFERENTES.
REGRAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesse extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto a análise do invocado menoscabo ao art.
71, caput, do CP prescinde do reexame dos elementos probatórios
coligidos aos autos e não condiz com os precedentes desta Corte
Cidadã, adotados em casos semelhantes, sobretudo quando perpetrados
os crimes parcelares em comarcas vizinhas.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro
crimes de roubo circunstanciados perpetrados pelo apenado, ora
agravante.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, pelo
prisma objetivo (ex vi do art. 71, caput, do CP), na hipótese em que
os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo agente em lugares
diversos, mas circunscritos a cidades "vizinhas" (limítrofes) ou em
comarcas "contíguas" -, tal contexto pode (ou não) ser utilizado,
por si só, como obstáculo à aplicação da continuidade delitiva.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, pela
dicção do art. 71, caput, do CP, aplica-se (ou não) a teoria mista
ou objetivo-subjetiva ou da ficção jurídica, para o reconhecimento
do instituto da continuidade delitiva, onde devem restar
evidenciados - de forma cumulativa (ou alternativa) e diante de um
mesmo (ou distinto) contexto fenomenológico - os requisitos
objetivos e subjetivos, consubstanciados na presença de liame entre
crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em
condições similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus
operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano
delitivo) ou com vínculo subjetivo.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em delimitar se a
análise da insurgência defensiva, fulcrada na aventada unidade de
desígnios do agente, à época dos fatos, ao praticar os 04 (quatro)
crimes de mesma espécie, cometidos (supostamente) com as mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da teoria
objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria (ou não)
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. É cediço que a gravidade (concreta) das condutas delitivas devem
manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto
ao increpado, seja na fase cognitiva ou na derradeira etapa da
execução (em incidente de unificação de penas), nos moldes do art.
71, caput, do CP ou do art. 66, III, "a", da LEP, respectivamente,
como profícua ferramenta de controle e pacificação social, sob a
tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada
pelo legislador, sob pena de proteção Estatal deficiente
(proporcionalidade pelo viés negativo).
3.1 Não se olvida este Sodalício que, pelo prisma objetivo, na
hipótese em que os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo
agente em lugares diversos, mas circunscritos a cidades "vizinhas"
(limítrofes) ou em comarcas "contíguas" -, tal contexto não pode ser
utilizado, por si só, como como obstáculo à aplicação da
continuidade delitiva.
3.2 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em
comento, pois, para esta Sodalício, o reconhecimento dos alvitrados
crimes parcelares, no bojo de incidental unificação de penas,
demanda, além das simétricas condições de tempo, meios de execução e
de lugar - ainda praticados em comarcas contíguas - unidade
subjetiva.
3.3 Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem sufragado que, por ter
sido adotado no art. 71, caput, do CP a teoria mista ou
objetivo-subjetiva (ou da ficção jurídica), para o reconhecimento do
instituto da continuidade delitiva devem restar evidenciados - de
forma cumulativa e diante de um mesmo contexto fenomenológico - os
requisitos "objetivos" e "subjetivos", consubstanciados na presença
de liame entre crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo
agente em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução
(modus operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos
do plano delitivo) ou com vínculo subjetivo.
3.3.1 Na espécie, à luz das especificidades do caso concreto, as
instâncias locais sopesaram que, além de não preenchidos os
requisitos objetivos - pois os 04 (quatro) crimes de roubo
examinados foram perpetrados na companhia de corréus diferentes, com
distintos modus operandi, em contextos absolutamente diversos -,
tampouco restou evidenciado qualquer liame subjetivo (passivo) entre
estes, tendo-se em vista que foram vitimadas [consoante asseverado
pela própria defesa técnica] pessoas naturais e jurídicas
diferentes.
3.3.2 Nesse contexto, por não estarem evidenciados os requisitos
objetivos e subjetivos necessários à aplicação do reclamado art. 71,
caput, do CP, deve ser preservado ao caso em tela o regramento do
concurso material, com o somatório das penas, sob pena de proteção
Estatal insuficiente (proporcionalidade pelo viés negativo).
3.4 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
fulcrada na alegada unidade de desígnios do agente, à época dos
fatos, ao perpetrar os quatro crimes de roubo circunstanciados,
cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias, acerca da constatada
prática dos roubos em contextos absolutamente diversos e despidos de
um liame subjetivo entre estes - à luz da teoria objetivo-subjetiva
(da ficção jurídica) -, demandaria inexorável reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita.
3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Pelo prisma objetivo (ex vi do art. 71,
caput, do CP), na hipótese em que os crimes de mesma espécie são
perpetrados pelo agente em lugares diversos, mas circunscritos a
cidades "vizinhas" (limítrofes) ou em comarcas "contíguas" -, tal
contexto não pode ser utilizado, por si só, como obstáculo à
aplicação da continuidade delitiva. 2. Por ter sido encampada no
art. 71, caput, do CP a teoria mista ou objetivo-subjetiva (ou da
ficção jurídica), para o reconhecimento do instituto da continuidade
delitiva devem restar evidenciados - de forma cumulativa e diante
de um mesmo contexto fenomenológico - os requisitos "objetivos" e
"subjetivos", consubstanciados na presença de liame entre crimes
parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em condições
similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus operandi) e,
ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano delitivo) ou
com vínculo subjetivo. 3. A análise da insurgência defensiva,
fulcrada na aventada unidade de desígnios do agente, à época dos
fatos, ao perpetrar os crimes de mesma espécie, cometidos com as
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da
teoria objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n.
7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; LEP, art. 66,
III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, HC n. 174.612/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011; STJ, HC n.
121.690/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
14/4/2009, DJe de 1/6/2009.
2. STJ, AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
29/9/2023.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
27/8/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA MISTA - REGRA DO CRIME CONTINUADO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2698096>>-BA, <<AgRg no REsp 2050208>>-SP,
<<AgRg no HC 854096>>-SP, <<AgRg no HC 881730>>-RO
(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2758950>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2698096>>-BA,
<<AgRg no AREsp 2503345>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00003 LET:A
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2366751 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-08-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA