Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdc91f4a96bb7a232bf22b08a56e9aa944379b771e0bcb7a8494121761102a59. SHA-256 do comentário: e253d792781c980098f7e1994be1adf198d477d2a8c6a58012dd368acf72edf4.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O
agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e
312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa
suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova
se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da
subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação
lícita, fundamentada e precedida de diligências.
3. A defesa também
alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e
peculato, e questionou a dosimetria da pena.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de
diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de
lavagem de dinheiro e peculato.
5. Outra questão é a adequação da
dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da
confissão e do instituto da continuidade delitiva.
III. Razões de
decidir
6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir
de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido
previamente averiguados por meio de diligências.
7. Em atenção à
Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não
foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao
princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao
agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem
de dinheiro ou sonegação fiscal).
8. A distribuição de lucros entre
os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de
peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade
de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento
natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo
agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da
Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de
lavagem de dinheiro e peculato.
9. A pena dos crimes praticados em
continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois
terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior
a 7 (sete).
10. A confissão qualificada justifica a atenuação da
pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
11. Segundo a Corte
Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso,
é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
IV.
Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese
de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia
anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a
plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é
inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo
Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem
de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas
posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras
operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos
recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade
delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o
número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A
confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da
dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O
STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o
manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para
superar vícios do recurso inadmitido."
Dispositivos relevantes
citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n.
119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de
14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de
21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n.
1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUPOSTO DILEMA
QUANTO À ESPÉCIE DELITIVA A SER PRATICADA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
ENTRE OS SÓCIOS. CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI DESDOBRAMENTO NATURAL DO
CRIME DE PECULATO. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE
2/3. INÚMEROS DELITOS. SÚMULA 83, STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO DA PENA EM 1/12. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS DE TEOR
CONSTITUCIONAL. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O
agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e
312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa
suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova
se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da
subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação
lícita, fundamentada e precedida de diligências.
3. A defesa também
alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e
peculato, e questionou a dosimetria da pena.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de
diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de
lavagem de dinheiro e peculato.
5. Outra questão é a adequação da
dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da
confissão e do instituto da continuidade delitiva.
III. Razões de
decidir
6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir
de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido
previamente averiguados por meio de diligências.
7. Em atenção à
Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não
foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao
princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao
agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem
de dinheiro ou sonegação fiscal).
8. A distribuição de lucros entre
os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de
peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade
de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento
natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo
agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da
Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de
lavagem de dinheiro e peculato.
9. A pena dos crimes praticados em
continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois
terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior
a 7 (sete).
10. A confissão qualificada justifica a atenuação da
pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
11. Segundo a Corte
Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso,
é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo
recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
IV.
Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese
de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia
anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a
plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é
inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo
Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem
de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas
posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras
operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos
recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade
delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o
número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A
confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da
dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O
STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o
manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para
superar vícios do recurso inadmitido."
Dispositivos relevantes
citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n.
119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de
14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de
21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n.
1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
- REALIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 119835>>-SP, <<AgRg no RHC 191678>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS)
STJ - <<APn 702>>-AP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO REDUZIDA)
STJ - <<AgRg no HC 882377>>-SC, <<AgRg no REsp 2073676>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1844716>>-AM
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - RECURSO INADMITIDO - SUPERAÇÃO DE VÍCIOS
- INVIABILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAg 1333195>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
ART:00001 PAR:00001 INC:00001 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1970697 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 121516 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-05-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdc91f4a96bb7a232bf22b08a56e9aa944379b771e0bcb7a8494121761102a59. SHA-256 do comentário:e253d792781c980098f7e1994be1adf198d477d2a8c6a58012dd368acf72edf4.