STJ — 1667798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc91f4a96bb7a232bf22b08a56e9aa944379b771e0bcb7a8494121761102a59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956475
Número de registro na fonte
201700981647
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdc91f4a96bb7a232bf22b08a56e9aa944379b771e0bcb7a8494121761102a59. SHA-256 do comentário: e253d792781c980098f7e1994be1adf198d477d2a8c6a58012dd368acf72edf4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0fc3272b6dfa3c00a81b9323158e150a02edd74fa68f152470dcc15d1a2084c9
  • Registro documental: fdc91f4a96bb7a232bf22b08a56e9aa944379b771e0bcb7a8494121761102a59
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e 312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação lícita, fundamentada e precedida de diligências. 3. A defesa também alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato, e questionou a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato. 5. Outra questão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da confissão e do instituto da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido previamente averiguados por meio de diligências. 7. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal). 8. A distribuição de lucros entre os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato. 9. A pena dos crimes praticados em continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 10. A confissão qualificada justifica a atenuação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 11. Segundo a Corte Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n. 119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUPOSTO DILEMA QUANTO À ESPÉCIE DELITIVA A SER PRATICADA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ENTRE OS SÓCIOS. CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI DESDOBRAMENTO NATURAL DO CRIME DE PECULATO. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE 2/3. INÚMEROS DELITOS. SÚMULA 83, STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO DA PENA EM 1/12. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS DE TEOR CONSTITUCIONAL. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar a pena dos delitos de peculato. O agravante foi condenado por crimes previstos nos artigos 288, 299 e 312 do Código Penal e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A defesa suscitou nulidade da interceptação telefônica, alegando que a prova se fundou em denúncia anônima e que houve ofensa ao princípio da subsidiariedade. A decisão anterior considerou a interceptação lícita, fundamentada e precedida de diligências. 3. A defesa também alegou bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato, e questionou a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima e precedida de diligências, é válida e se houve bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato. 5. Outra questão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a aplicação da atenuante da confissão e do instituto da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. A interceptação telefônica pode ser deflagrada a partir de denúncia anônima, desde que os fatos denunciados tenham sido previamente averiguados por meio de diligências. 7. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo Tribunal de origem, como as atinentes ao princípio da subsidiariedade e ao suposto dilema imposto ao agravante no que tange à espécie delitiva a ser praticada (lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal). 8. A distribuição de lucros entre os sócios da pessoa jurídica não é mero exaurimento do crime de peculato, pois a realização de operações contábeis com a finalidade de ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos não é desdobramento natural daquele delito. Ademais, as condutas perpetradas pelo agravante se subsomem perfeitamente ao art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. Portanto, não há bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato. 9. A pena dos crimes praticados em continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 10. A confissão qualificada justifica a atenuação da pena no patamar de 1/12 (um doze avos), segundo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 11. Segundo a Corte Especial, o STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é inviável o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica baseada em denúncia anônima é válida se precedida de diligências que confirmem a plausibilidade dos fatos. 2. Em atenção à Súmula n. 282, STF, é inviável a análise de teses jurídicas que não foram discutidas pelo Tribunal de origem. 3. Não há bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato quando a lavagem é configurada por condutas posteriores de ocultação, como a distribuição de lucros e outras operações contábeis destinadas a ocultar a origem ilícita dos recursos auferidos. 4. A pena dos crimes praticados em continuidade delitiva deve ser aumentada à razão de 2/3 (dois terços) quando o número de condutas praticadas for igual ou superior a 7 (sete). 5. A confissão qualificada deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, porém em patamar inferior a 1/6 (um sexto). 6. O STJ não deve se manifestar sobre matérias de teor constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, ainda, o manejo do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 299, 312; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.04.2024; AgRg no RHC n. 119.835/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/4/2023; APn n. 702/AP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2020; AgRg no HC n. 882.377/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023; EDcl no AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - REALIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 119835>>-SP, <<AgRg no RHC 191678>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS) STJ - <<APn 702>>-AP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO REDUZIDA) STJ - <<AgRg no HC 882377>>-SC, <<AgRg no REsp 2073676>>-SC (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1844716>>-AM (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - RECURSO INADMITIDO - SUPERAÇÃO DE VÍCIOS - INVIABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAg 1333195>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.