STJ — 121516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccebf8c009da89e5a691ad5d3c8a4b5c2f572ac2a9611bb40200487fee21cb97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XV. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do sustentado neste agravo, a imputação dos delitos antecedentes não decorreu exclusivamente do cargo público ocupado pelo réu, mas de extensa investigação realizada, no âmbito da Operação Publicano - desde as medidas cautelares autorizadas até o oferecimento de denúncias nas fases I a XIV - que permitiu concluir que o agravante era integrante de organização criminosa instaurada no âmbito das Delegacias da Receita Estadual no Municípios de Londrina - PR e Jacarezinho - PR.
  2. A denúncia descreve, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa, as condutas ilícitas imputadas ao acusado, no que atine à suposta lavagem de dinheiro. A ponderação defensiva a respeito de haver comprovação do real proprietário do bem, enseja, para seu acolhimento, análise pormenorizada dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. A questão atinente à ausência de justa causa está pendente de nova análise pelas instâncias ordinárias, em decorrência dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 142.205 e 143.427, como salientado no decisum agravado, o que evidencia a superveniente perda do objeto deste recurso no ponto.
  4. A conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao declarar a possibilidade de configuração do delito de lavagem de dinheiro nos casos em que as práticas realizadas possuem certo nível de sofisticação que ultrapassa o mero exaurimento do delito de corrupção passiva, a justificar o processamento da ação penal para que, ao final da instrução, possa o Juízo sentenciante analisar se a conduta se insere na figura típica do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XV. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do sustentado neste agravo, a imputação dos delitos antecedentes não decorreu exclusivamente do cargo público ocupado pelo réu, mas de extensa investigação realizada, no âmbito da Operação Publicano - desde as medidas cautelares autorizadas até o oferecimento de denúncias nas fases I a XIV - que permitiu concluir que o agravante era integrante de organização criminosa instaurada no âmbito das Delegacias da Receita Estadual no Municípios de Londrina - PR e Jacarezinho - PR. 2. A denúncia descreve, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa, as condutas ilícitas imputadas ao acusado, no que atine à suposta lavagem de dinheiro. A ponderação defensiva a respeito de haver comprovação do real proprietário do bem, enseja, para seu acolhimento, análise pormenorizada dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A questão atinente à ausência de justa causa está pendente de nova análise pelas instâncias ordinárias, em decorrência dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 142.205 e 143.427, como salientado no decisum agravado, o que evidencia a superveniente perda do objeto deste recurso no ponto. 4. A conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao declarar a possibilidade de configuração do delito de lavagem de dinheiro nos casos em que as práticas realizadas possuem certo nível de sofisticação que ultrapassa o mero exaurimento do delito de corrupção passiva, a justificar o processamento da ação penal para que, ao final da instrução, possa o Juízo sentenciante analisar se a conduta se insere na figura típica do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 68256>>-PA, <<APn 922>>-DF (LAVAGEM DE DINHEIRO - TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<APn 472>>-ES STF - [[AP-EI-décimos segundos 470]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.