Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
MINORANTE. DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA
PELA QUANTIDADE DE DROGAS E CONTEXTO DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL. SEMIABERTO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO
PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por preliminar, acerca do pleito de recrudescimento do regime
inicial, tendo a decisão monocrática às e-STJ fls. 1.147/1.150
determinado a imposição do semiaberto e, ainda, constatada a inércia
do Ministério Público, que não se irresignou no ponto, precluiu
questão.
- De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial delitivo, os
quais demonstravam a efetiva dedicação dos agravados ao exercício do
delito de tráfico de drogas.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
MINORANTE. DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA
PELA QUANTIDADE DE DROGAS E CONTEXTO DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL. SEMIABERTO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO
PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
1. Por preliminar, acerca do pleito de recrudescimento do regime
inicial, tendo a decisão monocrática às e-STJ fls. 1.147/1.150
determinado a imposição do semiaberto e, ainda, constatada a inércia
do Ministério Público, que não se irresignou no ponto, precluiu
questão.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
3. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial delitivo, os
quais demonstravam a efetiva dedicação dos agravados ao exercício do
delito de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão conhecendo em parte do agravo
regimental e, nessa extensão, dando-lhe provimento, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e da
reconsideração do Sr. Ministro Antonio Saldanha no mesmo sentido,
por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 919675>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2651392>>-PE, <<AREsp 2601161>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.