Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de sentença condenatória, confirmada em grau de
apelação é impeditiva da análise de questões relativas à inépcia da
denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, posto que já
superadas.
- É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de
sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento
de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução
criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da
denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- In casu, sobreveio à interposição do presente agravo regimental,
o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/7/2022, razão
pela qual a utilização do presente habeas corpus passa a
consubstanciar pretensão revisional que configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da
República.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de sentença condenatória, confirmada em grau de
apelação é impeditiva da análise de questões relativas à inépcia da
denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, posto que já
superadas.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de
sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento
de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução
criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da
denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. In casu, sobreveio à interposição do presente agravo regimental,
o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/7/2022, razão
pela qual a utilização do presente habeas corpus passa a
consubstanciar pretensão revisional que configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da
República.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL)
STJ - <<REsp 1370568>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001
LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.