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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O
DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FATOS QUE BASEARAM A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITOS NA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
- Não há se falar em ofensa ao princípio da correlação, tendo em
vista que todos os elementos utilizados para a condenação do
paciente levaram à confirmação daquilo que está descrito na denúncia
e foram corroborados pelo depoimento da vítima, que apenas informou
- destaque-se, desde a fase policial -, que a via utilizada para a
ameaça foi o telefone, o que foi confirmado em juízo. O
esclarecimento acerca do modo da prática delitiva não acarretou
alteração na narrativa da ação delitiva constante na denúncia.
Assim, considerando-se que o suporte fático que ensejou a condenação
encontra-se devidamente descrito na exordial acusatória, não há
nulidade a ser reconhecida.
Cumpre ressaltar que, no inquérito policial no qual se embasou a
denúncia, constam as declarações da vítima no sentido de que a
ameaça foi perpetrada por telefone. Assim, tal circunstância era de
conhecimento da defesa, a qual, inclusive, ao apresentar resposta à
acusação, fez menção, expressamente, à ameaça por telefone.
- De se destacar que "não viola o princípio da correlação entre
denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o
Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas
nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de
acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender" (AgRg
no AREsp n. 1.221.187/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
- A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no
sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da
instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que
entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme
dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal CPP. O
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela
cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia.
- In casu, o juízo singular indeferiu a juntada das provas em razão
da não demonstração da imprescindibilidade dos elementos,
considerando-os, ainda, protelatórios, uma vez que existiam desde a
fase policial. O Tribunal de origem corroborou o nítido caráter
postergatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro a
ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via
eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O
DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FATOS QUE BASEARAM A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITOS NA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
2. Não há se falar em ofensa ao princípio da correlação, tendo em
vista que todos os elementos utilizados para a condenação do
paciente levaram à confirmação daquilo que está descrito na denúncia
e foram corroborados pelo depoimento da vítima, que apenas informou
- destaque-se, desde a fase policial -, que a via utilizada para a
ameaça foi o telefone, o que foi confirmado em juízo. O
esclarecimento acerca do modo da prática delitiva não acarretou
alteração na narrativa da ação delitiva constante na denúncia.
Assim, considerando-se que o suporte fático que ensejou a condenação
encontra-se devidamente descrito na exordial acusatória, não há
nulidade a ser reconhecida.
Cumpre ressaltar que, no inquérito policial no qual se embasou a
denúncia, constam as declarações da vítima no sentido de que a
ameaça foi perpetrada por telefone. Assim, tal circunstância era de
conhecimento da defesa, a qual, inclusive, ao apresentar resposta à
acusação, fez menção, expressamente, à ameaça por telefone.
3. De se destacar que "não viola o princípio da correlação entre
denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o
Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas
nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de
acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender" (AgRg
no AREsp n. 1.221.187/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
4. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no
sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da
instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que
entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme
dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal CPP. O
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela
cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia.
5. In casu, o juízo singular indeferiu a juntada das provas em razão
da não demonstração da imprescindibilidade dos elementos,
considerando-os, ainda, protelatórios, uma vez que existiam desde a
fase policial. O Tribunal de origem corroborou o nítido caráter
postergatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro a
ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via
eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO - CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1221187>>-PR
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS
PELA DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1952883>>-PR,
<<AgRg no RHC 141513>>-SP,
<<AgRg no HC 663307>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00384 ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.