STJ — 649365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8640deb1114dc72b75d69d10ea98422548e358c3a0d5d6206d2324672d86b6e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825449
Número de registro na fonte
202100637690
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8640deb1114dc72b75d69d10ea98422548e358c3a0d5d6206d2324672d86b6e2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS QUE BASEARAM A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. Não há se falar em ofensa ao princípio da correlação, tendo em vista que todos os elementos utilizados para a condenação do paciente levaram à confirmação daquilo que está descrito na denúncia e foram corroborados pelo depoimento da vítima, que apenas informou - destaque-se, desde a fase policial -, que a via utilizada para a ameaça foi o telefone, o que foi confirmado em juízo. O esclarecimento acerca do modo da prática delitiva não acarretou alteração na narrativa da ação delitiva constante na denúncia. Assim, considerando-se que o suporte fático que ensejou a condenação encontra-se devidamente descrito na exordial acusatória, não há nulidade a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, no inquérito policial no qual se embasou a denúncia, constam as declarações da vítima no sentido de que a ameaça foi perpetrada por telefone. Assim, tal circunstância era de conhecimento da defesa, a qual, inclusive, ao apresentar resposta à acusação, fez menção, expressamente, à ameaça por telefone.
  3. De se destacar que "não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender" (AgRg no AREsp n. 1.221.187/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
  4. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal  CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
  5. In casu, o juízo singular indeferiu a juntada das provas em razão da não demonstração da imprescindibilidade dos elementos, considerando-os, ainda, protelatórios, uma vez que existiam desde a fase policial. O Tribunal de origem corroborou o nítido caráter postergatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS QUE BASEARAM A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há se falar em ofensa ao princípio da correlação, tendo em vista que todos os elementos utilizados para a condenação do paciente levaram à confirmação daquilo que está descrito na denúncia e foram corroborados pelo depoimento da vítima, que apenas informou - destaque-se, desde a fase policial -, que a via utilizada para a ameaça foi o telefone, o que foi confirmado em juízo. O esclarecimento acerca do modo da prática delitiva não acarretou alteração na narrativa da ação delitiva constante na denúncia. Assim, considerando-se que o suporte fático que ensejou a condenação encontra-se devidamente descrito na exordial acusatória, não há nulidade a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, no inquérito policial no qual se embasou a denúncia, constam as declarações da vítima no sentido de que a ameaça foi perpetrada por telefone. Assim, tal circunstância era de conhecimento da defesa, a qual, inclusive, ao apresentar resposta à acusação, fez menção, expressamente, à ameaça por telefone. 3. De se destacar que "não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender" (AgRg no AREsp n. 1.221.187/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022). 4. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal  CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 5. In casu, o juízo singular indeferiu a juntada das provas em razão da não demonstração da imprescindibilidade dos elementos, considerando-os, ainda, protelatórios, uma vez que existiam desde a fase policial. O Tribunal de origem corroborou o nítido caráter postergatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1221187>>-PR (CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1952883>>-PR, <<AgRg no RHC 141513>>-SP, <<AgRg no HC 663307>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.