STJ — 2250624
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. OPERAÇÃO SARATOGA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 158, 386, II,
E 395, I E III, TODOS DO CPP. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
AFASTADA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO OU
LAUDO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS VÁLIDAS. CORPO DE DELITO INDIRETO. CONEXÃO ENTRE GRUPOS
CRIMINOSOS. LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES. JURISPRUDÊNCIA
HARMONIZADA.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
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