STJ — 2153877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f09d240df1b054904c2ac74604a6bae5c9305f56b5ef56e79ddf38cc040239c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ.
  2. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 5/8/2022. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 8/8/2022 e término em 12/8/2022. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 16/8/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. Esta Corte entende que é incabível o pedido de concessão de habeas corpus como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. No caso em epígrafe, percebe-se que há uma tentativa da Defesa de superar a intempestividade do presente agravo regimental com o pleito de concessão de writ, o que se mostra inadmissível. Assim, é inviável a análise das supostas ilegalidades invocadas pela Defesa.
  4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 2. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 5/8/2022. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 8/8/2022 e término em 12/8/2022. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 16/8/2022, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Esta Corte entende que é incabível o pedido de concessão de habeas corpus como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. No caso em epígrafe, percebe-se que há uma tentativa da Defesa de superar a intempestividade do presente agravo regimental com o pleito de concessão de writ, o que se mostra inadmissível. Assim, é inviável a análise das supostas ilegalidades invocadas pela Defesa. 4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2073842>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 2013317>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2043600>>-MG, <<AgRg no AREsp 2102592>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.