Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE
PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, somente admissível quando se
evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa,
caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade, o que não se verifica na espécie.
- A troca de expressões na ata do procedimento administrativo
disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à
luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual,
de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da
comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em
seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de
denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de
atipicidade manifesta.
- A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na
jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e
difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por
isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por
si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar
eventual abuso na imputação de crime a terceiros.
- Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto
para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho
da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a
persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da
investigação.
- Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE
PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, somente admissível quando se
evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa,
caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade, o que não se verifica na espécie.
2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo
disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à
luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual,
de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da
comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em
seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de
denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de
atipicidade manifesta.
3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na
jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e
difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por
isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por
si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar
eventual abuso na imputação de crime a terceiros.
4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto
para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho
da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a
persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da
investigação.
5. Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 229206 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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