STJ — 229206

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f099a9519742d28250898feefe1da4705e596fe0e3d7d255d0439fdd728dfa1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955968
Número de registro na fonte
202504920868
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229206 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f099a9519742d28250898feefe1da4705e596fe0e3d7d255d0439fdd728dfa1. SHA-256 do comentário: 54e21335e70a9472f5d9a9d00f92104ce936ed60f74a7717ee3ff7a82d4e459f.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 4f099a9519742d28250898feefe1da4705e596fe0e3d7d255d0439fdd728dfa1
  • Campo documental: /ementa

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Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Como se diferencia da calúnia contra a honra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dcfa97bcc7b3bea4e19e7b1e2f5786b8b43a24c9d5994f97d852f0c75195ed88
  • Registro documental: 4f099a9519742d28250898feefe1da4705e596fe0e3d7d255d0439fdd728dfa1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4f099a9519742d28250898feefe1da4705e596fe0e3d7d255d0439fdd728dfa1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie.
  2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual, de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de atipicidade manifesta.
  3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar eventual abuso na imputação de crime a terceiros.
  4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da investigação.
  5. Recurso ordinário improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual, de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de atipicidade manifesta. 3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar eventual abuso na imputação de crime a terceiros. 4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da investigação. 5. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.