Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2920539 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446. SHA-256 do comentário: 01085f289cdd998dcfee9cbe5108268ea608daa7ae674ecf67e84ef4b2687323.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração
de similitude fática entre os julgados comparados.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo
analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária
ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame
jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a
resistência da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria
incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do
julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a
controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática
entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do
ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a
temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques,
inexistindo lacuna a ser suprida.
5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa
quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de
similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial,
não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de
matéria decidida.
7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo
à rediscussão do mérito da decisão.
2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre
os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o
processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n.
45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025,
DJEN 27/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração
de similitude fática entre os julgados comparados.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo
analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária
ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame
jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a
resistência da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria
incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do
julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a
controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática
entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do
ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a
temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques,
inexistindo lacuna a ser suprida.
5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa
quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de
similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial,
não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de
matéria decidida.
7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo
à rediscussão do mérito da decisão.
2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre
os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o
processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n.
45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025,
DJEN 27/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2920539 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446. SHA-256 do comentário:01085f289cdd998dcfee9cbe5108268ea608daa7ae674ecf67e84ef4b2687323.