Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADAS INTIMADAS TRÊS VEZES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS. PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. DESÍDIA CONFIGURADA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA NO PATAMAR
MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O núcleo da controvérsia consiste em verificar se as interessadas
possuem direito líquido e certo de não serem multadas por abandono
de causa com fulcro no 265 do CPP.
- Nos termos do acórdão impugnado, não houve mero erro escusável
das advogadas, mas sim reiterado desatendimento ao chamado judicial.
- A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedentes desta
Corte Superior de Justiça, sendo de fácil compreensão que o não
atendimento a três intimações para a apresentação de alegações
finais causa prejuízo ao andamento processual. Precedentes: AgRg no
RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 e AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n.
66.353/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/8/2021.
- "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por
abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é
aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único
ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não
apresentação de uma peça processual" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
- "Não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à
multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265
do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15/10/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADAS INTIMADAS TRÊS VEZES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS. PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. DESÍDIA CONFIGURADA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA NO PATAMAR
MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se as interessadas
possuem direito líquido e certo de não serem multadas por abandono
de causa com fulcro no 265 do CPP.
2. Nos termos do acórdão impugnado, não houve mero erro escusável
das advogadas, mas sim reiterado desatendimento ao chamado judicial.
3. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedentes desta
Corte Superior de Justiça, sendo de fácil compreensão que o não
atendimento a três intimações para a apresentação de alegações
finais causa prejuízo ao andamento processual. Precedentes: AgRg no
RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 e AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n.
66.353/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/8/2021.
4. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por
abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é
aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único
ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não
apresentação de uma peça processual" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
5. "Não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à
multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265
do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15/10/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO - ART. 265 DO CPP - DESÍDIA PARA A
PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ,
<<AgRg no RMS 62137>>-SC
(PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA
- MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO - ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - DESÍDIA CONFIGURADA)
STJ - <<AgRg no RMS 67018>>-PR,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 66353>>-RS
(MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE - MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no RMS 64313>>-MG,
<<AgRg no RMS 62752>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00265
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 67056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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