STJ — 2734425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955763
Número de registro na fonte
202403278627
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3. SHA-256 do comentário: bc16d55a48552e62625eb8463646beae70001a68cb02d7da1deb5f1e2322fd3b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do incidente. 2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético global que teria afetado servidor do escritório, invo…

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do incidente. 2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético global que teria afetado servidor do escritório, invocando, por analogia, os arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004 e 313, I, do CPC, bem como precedente da Sexta Turma que aplicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015 para prorrogar prazo quando o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 minutos no último dia. 3. Decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, consignando intimação em 3/7/2024 e interposição em 22/7/2024, fora do prazo de 15 dias; agravo regimental subsequente foi desprovido, assentando-se que o prazo recursal correu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a indisponibilidade técnica em 19/7/2024 não repercutiu no prazo. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados e os embargos de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, com aplicação do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices objetivos reconhecidos na decisão monocrática, em especial: (i) saber se a alegada justa causa, baseada em indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, é capaz de prorrogar prazo recursal já encerrado em 18/7/2024, para fins de reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se, ausente acórdão de mérito em recurso especial - não conhecido por óbices processuais -, é possível o cabimento de embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ; (iii) saber se houve impugnação específica e suficiente, no agravo regimental, dos fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Subsiste a premissa de que o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (intempestividade), acrescida ao fato de que inexiste acórdão de mérito em sede de recurso especial (requisito necessário para ensejar embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I, do CPC). 6. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, que impede a uniformização por embargos de divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, razão pela qual não se configura divergência de teses jurídicas para fins do incidente, consoante art. 266, § 1º, do RISTJ e art. 1.043 do CPC. 7. As matérias de mérito invocadas pela agravante não podem ser reavaliadas em sede de embargos de divergência manifestamente incabíveis, pois o agravo em recurso especial não superou a barreira da inadmissibilidade, mantendo-se, assim, a ausência de pressuposto objetivo para o incidente. 8. O colegiado já fixara que o prazo recursal transcorreu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a alegada indisponibilidade em 19/7/2024 não repercute no prazo recursal, não sendo possível reconhecer justa causa para prorrogação com base em fato ocorrido após o termo final. 9. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar diretamente os óbices de admissibilidade já reconhecidos. 10. Diante da ausência de impugnação específica capaz de superar os óbices objetivos (intempestividade e inexistência de acórdão de mérito em recurso especial), mostra-se manifesta a improcedência da pretensão recursal, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. 2. A Súmula 315/STJ obsta a interposição de embargos de divergência quando não houve exame de mérito do recurso especial, ainda que a discussão verse sobre alegada divergência jurisprudencial. 3. A indisponibilidade técnica ocorrida após o término do prazo recursal não configura justa causa para sua prorrogação, não sendo apta a afastar a intempestividade do recurso. 4. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de manutenção dos óbices de admissibilidade da decisão impugnada e do consequente desprovimento do regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004, 1.043, I, e 313, I; RISTJ, art. 266 e § 1º; Súmula 315/STJ; Resolução STJ/GP n. 10/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.948.451/MS, Sexta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.