Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do incidente. 2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético global que teria afetado servidor do escritório, invo…
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência
não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial.
Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de
mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do
incidente.
2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para
prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica
ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético
global que teria afetado servidor do escritório, invocando, por
analogia, os arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004 e 313, I, do CPC, bem como
precedente da Sexta Turma que aplicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015
para prorrogar prazo quando o sistema de peticionamento eletrônico
fica indisponível por mais de 60 minutos no último dia.
3. Decisões
anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso
especial, por intempestividade, consignando intimação em 3/7/2024 e
interposição em 22/7/2024, fora do prazo de 15 dias; agravo
regimental subsequente foi desprovido, assentando-se que o prazo
recursal correu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a
indisponibilidade técnica em 19/7/2024 não repercutiu no prazo.
Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados e os embargos
de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de
mérito em recurso especial, com aplicação do art. 266 do RISTJ, do
art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto
a afastar os óbices objetivos reconhecidos na decisão monocrática,
em especial: (i) saber se a alegada justa causa, baseada em
indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, é capaz de
prorrogar prazo recursal já encerrado em 18/7/2024, para fins de
reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii)
saber se, ausente acórdão de mérito em recurso especial - não
conhecido por óbices processuais -, é possível o cabimento de
embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043
do CPC e da Súmula 315/STJ; (iii) saber se houve impugnação
específica e suficiente, no agravo regimental, dos fundamentos
autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de
divergência.
III. Razões de decidir
5. Subsiste a premissa de que o
recurso especial não foi conhecido por óbices processuais
(intempestividade), acrescida ao fato de que inexiste acórdão de
mérito em sede de recurso especial (requisito necessário para
ensejar embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e
do art. 1.043, I, do CPC).
6. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, que
impede a uniformização por embargos de divergência quando não há
exame de mérito do recurso especial, razão pela qual não se
configura divergência de teses jurídicas para fins do incidente,
consoante art. 266, § 1º, do RISTJ e art. 1.043 do CPC.
7. As
matérias de mérito invocadas pela agravante não podem ser
reavaliadas em sede de embargos de divergência manifestamente
incabíveis, pois o agravo em recurso especial não superou a barreira
da inadmissibilidade, mantendo-se, assim, a ausência de pressuposto
objetivo para o incidente.
8. O colegiado já fixara que o prazo
recursal transcorreu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a alegada
indisponibilidade em 19/7/2024 não repercute no prazo recursal, não
sendo possível reconhecer justa causa para prorrogação com base em
fato ocorrido após o termo final.
9. O agravo regimental não
apresentou impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os
fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar diretamente os
óbices de admissibilidade já reconhecidos.
10. Diante da ausência de
impugnação específica capaz de superar os óbices objetivos
(intempestividade e inexistência de acórdão de mérito em recurso
especial), mostra-se manifesta a improcedência da pretensão
recursal, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento
dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC,
exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis
quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
2.
A Súmula 315/STJ obsta a interposição de embargos de divergência
quando não houve exame de mérito do recurso especial, ainda que a
discussão verse sobre alegada divergência jurisprudencial.
3. A
indisponibilidade técnica ocorrida após o término do prazo recursal
não configura justa causa para sua prorrogação, não sendo apta a
afastar a intempestividade do recurso.
4. O agravo regimental deve
conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos
da decisão agravada, sob pena de manutenção dos óbices de
admissibilidade da decisão impugnada e do consequente desprovimento
do regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§
1º e 2º, 1.004, 1.043, I, e 313, I; RISTJ, art. 266 e § 1º; Súmula
315/STJ; Resolução STJ/GP n. 10/2015.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe
26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe
17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.948.451/MS, Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3. SHA-256 do comentário:bc16d55a48552e62625eb8463646beae70001a68cb02d7da1deb5f1e2322fd3b.