STJ — 2107382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956118
Número de registro na fonte
202303986440
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9. SHA-256 do comentário: 756034747220db8ae07129e399ff4c641de0324735ad199a93cf65fef19dad91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158 e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais termos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela Sexta Turma. 4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado, o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de similitude fática entre os acórdãos. 5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. 7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção. 9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158 e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais termos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela Sexta Turma. 4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado, o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de similitude fática entre os acórdãos. 5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. 7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção. 9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.