Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9. SHA-256 do comentário: 756034747220db8ae07129e399ff4c641de0324735ad199a93cf65fef19dad91.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158
e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o
Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais
termos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59
do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e
extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela
Sexta Turma.
4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de
divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento
da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado,
o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por
circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um
sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram
indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de
similitude fática entre os acórdãos.
5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença
entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não
impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à
dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com
redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em
sede de embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.
9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para
conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio
tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência
constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão
de Turma do próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ,
AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158
e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o
Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais
termos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59
do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e
extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela
Sexta Turma.
4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de
divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento
da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado,
o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por
circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um
sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram
indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de
similitude fática entre os acórdãos.
5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença
entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não
impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à
dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com
redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em
sede de embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.
9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para
conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio
tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência
constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão
de Turma do próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ,
AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9. SHA-256 do comentário:756034747220db8ae07129e399ff4c641de0324735ad199a93cf65fef19dad91.