STJ — 2166654

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 801c57cebc139abf643b3227c103e78a9f30e140915c37fc60bfe5a7b778207e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957013
Número de registro na fonte
202403224907
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 801c57cebc139abf643b3227c103e78a9f30e140915c37fc60bfe5a7b778207e. SHA-256 do comentário: 8313ddc1dce87defd8d3eabfc69062671d699280d4915e5d6121a893973f917a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.654 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança encerrada por acordo do devedor principal, fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte vencedora, sob fundamentos de baixa complexidade e desproporcionalidade de aplicar o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação equitativa de honorários é afastada em causas de valor elevado; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atualizado da causa ou o proveito econômico; (iii) incide a majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC. 3. A regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo objetiva (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) e percentuais entre 10% e 20%, prevalece nas causas de valor ou proveito econômico elevados, não se admitindo o arbitramento por equidade, salvo quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 4. A invocação genérica de "desproporcionalidade" não autoriza substituir a ordem legal de preferência do § 2º por juízo discricionário de equidade, sobretudo quando reconhecido valor de causa/proveito mensurável e elevado. Em tais hipóteses, a fixação deve observar o parâmetro legal, com fundamentação qualitativa nos incisos I a IV do § 2º, sem afastar a base de cálculo objetiva. 5. Recurso conhecido e provido para determinar a fixação dos hon orários em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 957013, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.166.654 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 2.166.654, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efd559f2dc3d5aaddc4d5d1f110ee2d913016d4af3384f3a7bbfd2a5a36f9fc8
  • Registro documental: 801c57cebc139abf643b3227c103e78a9f30e140915c37fc60bfe5a7b778207e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (§ 11). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança encerrada por acordo do devedor principal, fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte vencedora, sob fundamentos de baixa complexidade e desproporcionalidade de aplicar o valor da causa.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação equitativa de honorários é afastada em causas de valor elevado; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atualizado da causa ou o proveito econômico; (iii) incide a majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC.
  3. A regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo objetiva (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) e percentuais entre 10% e 20%, prevalece nas causas de valor ou proveito econômico elevados, não se admitindo o arbitramento por equidade, salvo quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ.
  4. A invocação genérica de "desproporcionalidade" não autoriza substituir a ordem legal de preferência do § 2º por juízo discricionário de equidade, sobretudo quando reconhecido valor de causa/proveito mensurável e elevado. Em tais hipóteses, a fixação deve observar o parâmetro legal, com fundamentação qualitativa nos incisos I a IV do § 2º, sem afastar a base de cálculo objetiva.
  5. Recurso conhecido e provido para determinar a fixação dos hon orários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (§ 11). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança encerrada por acordo do devedor principal, fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte vencedora, sob fundamentos de baixa complexidade e desproporcionalidade de aplicar o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação equitativa de honorários é afastada em causas de valor elevado; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atualizado da causa ou o proveito econômico; (iii) incide a majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC. 3. A regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo objetiva (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) e percentuais entre 10% e 20%, prevalece nas causas de valor ou proveito econômico elevados, não se admitindo o arbitramento por equidade, salvo quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 4. A invocação genérica de "desproporcionalidade" não autoriza substituir a ordem legal de preferência do § 2º por juízo discricionário de equidade, sobretudo quando reconhecido valor de causa/proveito mensurável e elevado. Em tais hipóteses, a fixação deve observar o parâmetro legal, com fundamentação qualitativa nos incisos I a IV do § 2º, sem afastar a base de cálculo objetiva. 5. Recurso conhecido e provido para determinar a fixação dos hon orários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.