Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM
GRAU RECURSAL (§ 11). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso
especial contra acórdão que, em ação de cobrança encerrada por
acordo do devedor principal, fixou honorários por equidade em R$
2.000,00 (dois mil reais) à parte vencedora, sob fundamentos de
baixa complexidade e desproporcionalidade de aplicar o valor da
causa.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação equitativa
de honorários é afastada em causas de valor elevado; (ii) devem ser
aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tomando como base
o valor atualizado da causa ou o proveito econômico; (iii) incide a
majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC.
- A regra do art. 85,
§ 2º, do CPC, com base de cálculo objetiva (condenação, proveito
econômico ou valor atualizado da causa) e percentuais entre 10% e
20%, prevalece nas causas de valor ou proveito econômico elevados,
não se admitindo o arbitramento por equidade, salvo quando o
proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito
baixo, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ.
- A invocação
genérica de "desproporcionalidade" não autoriza substituir a ordem
legal de preferência do § 2º por juízo discricionário de equidade,
sobretudo quando reconhecido valor de causa/proveito mensurável e
elevado. Em tais hipóteses, a fixação deve observar o parâmetro
legal, com fundamentação qualitativa nos incisos I a IV do § 2º, sem
afastar a base de cálculo objetiva.
- Recurso conhecido e provido
para determinar a fixação dos hon orários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM
GRAU RECURSAL (§ 11). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso
especial contra acórdão que, em ação de cobrança encerrada por
acordo do devedor principal, fixou honorários por equidade em R$
2.000,00 (dois mil reais) à parte vencedora, sob fundamentos de
baixa complexidade e desproporcionalidade de aplicar o valor da
causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação equitativa
de honorários é afastada em causas de valor elevado; (ii) devem ser
aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tomando como base
o valor atualizado da causa ou o proveito econômico; (iii) incide a
majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC.
3. A regra do art. 85,
§ 2º, do CPC, com base de cálculo objetiva (condenação, proveito
econômico ou valor atualizado da causa) e percentuais entre 10% e
20%, prevalece nas causas de valor ou proveito econômico elevados,
não se admitindo o arbitramento por equidade, salvo quando o
proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito
baixo, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ.
4. A invocação
genérica de "desproporcionalidade" não autoriza substituir a ordem
legal de preferência do § 2º por juízo discricionário de equidade,
sobretudo quando reconhecido valor de causa/proveito mensurável e
elevado. Em tais hipóteses, a fixação deve observar o parâmetro
legal, com fundamentação qualitativa nos incisos I a IV do § 2º, sem
afastar a base de cálculo objetiva.
5. Recurso conhecido e provido
para determinar a fixação dos hon orários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS PARA O
ARBITRAMENTO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008 PAR:00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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