Recurso Especial 2.166.654, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.654 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, honorários sucumbenciais e observância obrigatória dos percentuais legais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.654 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.654, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança encerrada por acordo do devedor principal, fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte vencedora, sob fundamentos de baixa complexidade e desproporcionalidade de aplicar o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação equitativa de honorários é afastada em causas de valor elevado; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atualizado da causa ou o proveito econômico; (iii) incide a majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC. 3. A regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo objetiva (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) e percentuais entre 10% e 20%, prevalece nas causas de valor ou proveito econômico elevados, não se admitindo o arbitramento por equidade, salvo quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 4. A invocação genérica de "desproporcionalidade" não autoriza substituir a ordem legal de preferência do § 2º por juízo discricionário de equidade, sobretudo quando reconhecido valor de causa/proveito mensurável e elevado. Em tais hipóteses, a fixação deve observar o parâmetro legal, com fundamentação qualitativa nos incisos I a IV do § 2º, sem afastar a base de cálculo objetiva. 5. Recurso conhecido e provido para determinar a fixação dos hon orários em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 957013, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.654, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.654 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.654 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.166.654 reúne
O REsp 2.166.654 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.166.654 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.654 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957013 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.166.654?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957013, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.654 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957013 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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