STJ — 2194820

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957018
Número de registro na fonte
202500300471
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d. SHA-256 do comentário: c014c824a669af0cb09364cd98101b6396627d0567beea880257bc324019479b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.820 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a reforma. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do dissídio. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957018, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.194.820 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.194.820, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: objetiva.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias. 3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da natureza civil da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução, para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada, por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os índices da poupança a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada, impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança nos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts. 1.022, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460618, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.998.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 99161aa298465fb100a62f356b9937289cde834aa9ee123c9cbfad2b1f3784bb
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REsp 2.101.111 do STJ: plano de saúde coletivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da empresa estipulante. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título executivo judicial. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em julgado. 4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora, torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice extinta da operadora anterior. 5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a extinção do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957487, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.101.111 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.101.111, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 81f082fe25a05f705a50b9ac27f342a1d17347f041c185079a0b81f9c633f26e
  • Registro documental: 1fdded95ef9430ffc7d07734ff7b414b9c7c719667ac93dae161cd044686756d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502, DO CPC). MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). SUPRESSIO/SURRECTIO. AFASTAMENTO. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a reforma.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
  4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do CPC.
  5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
  6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do dissídio.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA (ARTS. 485, V, E 502, DO CPC). MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). SUPRESSIO/SURRECTIO. AFASTAMENTO. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de cumprimento de sentença sobre a manutenção de beneficiário em plano coletivo, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da operadora e por superveniência do Tema 1.034/STJ, afastando supressio e boa-fé objetiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a coisa julgada impede a extinção do benefício em relação de trato continuado, em face da tese firmada no Tema 1.034/STJ e do art. 505, I, do CPC; (iii) a boa-fé objetiva autoriza reconhecer supressio/surrectio; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a reforma. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e apresenta razão de decidir clara e coerente sobre fato superveniente e ilegitimidade passiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Em relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus; a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. A alegação de supressio/surrectio não prevalece quando a manutenção do benefício decorre de decisões judiciais e não de conduta voluntária e contraditória da operadora; rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de inércia qualificada demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 502 do CPC e 422 do CC (Súmula 211/STJ) e deficiente a correlação normativa apresentada (Súmula 284/STF), o conhecimento pela alínea a fica limitado; por simetria, resta prejudicada a alínea c. De todo modo, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do dissídio. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - FIXAÇÃO DE TESE EM RECURSO REPETITIVO - ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO) STJ - <<REsp 2126277>>-SP, <<AgInt no AREsp 2569921>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.