Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa e apresente motivação suficiente para embasar a decisão. 2. Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. 3. A tese prescricional é deficiente quando não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957162, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.173.909 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.173.909, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela usuária. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". 7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos". 8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. 9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841711, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado · A fundamentação do REsp 1.876.047, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, impugnado.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS
ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS COMUNS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PARTILHA NÃO REALIZADA.
IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO NA
ALÍNEA A QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a
controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões
essenciais ao deslinde da causa e apresente motivação suficiente
para embasar a decisão.
- Embora ainda não operada a partilha do
patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir
do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado
imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da
renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
- A tese
prescricional é deficiente quando não ataca fundamento autônomo
suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
- A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c.
- A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de
similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os
julgados paradigmas e a decisão impugnada.
- Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS
ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS COMUNS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PARTILHA NÃO REALIZADA.
IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO E PRESCRIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO NA
ALÍNEA A QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide a
controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões
essenciais ao deslinde da causa e apresente motivação suficiente
para embasar a decisão.
2. Embora ainda não operada a partilha do
patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir
do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado
imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da
renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
3. A tese
prescricional é deficiente quando não ataca fundamento autônomo
suficiente do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
4.
A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c.
5.
A caracterização de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de
similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os
julgados paradigmas e a decisão impugnada.
6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USO EXCLUSIVO - IMÓVEL COMUM - COPROPRIETÁRIOS - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 2193855>>-SC, <<REsp 2028008>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01581
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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