Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA
LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO
DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que anulou os registros da marca
"ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da
Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do
Tema repetitivo 950 do STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i)
o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade,
permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração
do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca
forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência
de sinais com elementos sugestivos.
- No caso, o termo "ARAL" não
se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo
de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de
componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e
associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do
art. 124, XIX, da LPI.
- A revisão das premissas sobre
distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor
e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Não caracterizado o
dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática,
sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos
versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
- Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E
HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO
MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra
acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com
abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do
capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça
Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos,
à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ
comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da
tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208,
209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC.
- A tese repetitiva
do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a
competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do
registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios
na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de
competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da
LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a
cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de
nulidade de marca.
- A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta
o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de
perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts.
327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e
186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula
282/STF.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA
LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO
DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que anulou os registros da marca
"ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da
Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do
Tema repetitivo 950 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade,
permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração
do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca
forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência
de sinais com elementos sugestivos.
3. No caso, o termo "ARAL" não
se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo
de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de
componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e
associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do
art. 124, XIX, da LPI.
4. A revisão das premissas sobre
distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor
e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não caracterizado o
dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática,
sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos
versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E
HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO
MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra
acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com
abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do
capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça
Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos,
à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ
comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da
tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208,
209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC.
3. A tese repetitiva
do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a
competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do
registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios
na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de
competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da
LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a
cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de
nulidade de marca.
4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta
o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de
perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts.
327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e
186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula
282/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MARCA - USO INDEVIDO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1982872>>-SP, <<REsp 866736>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 2941452>>-SC
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - ESTADUAL - USO DE MARCA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 950
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS - USO DA MARCA - AÇÃO DE
NULIDADE DE REGISTRO - CUMULAÇÃO - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 1848033>>-RJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO)
STJ - <<REsp 1999700>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00327 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00173 ART:00175 ART:00209 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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