Recurso Especial 2.139.772, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.139.772 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de em recuperação judicial, propriedade industrial e nulidade de registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.772 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.139.772, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que anulou os registros da marca "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do Tema repetitivo 950 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade, permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência de sinais com elementos sugestivos. 3. No caso, o termo "ARAL" não se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do art. 124, XIX, da LPI. 4. A revisão das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não caracterizado o dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática, sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos, à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208, 209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC. 3. A tese repetitiva do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de nulidade de marca. 4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts. 327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e 186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula 282/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957205, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.139.772, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.139.772 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.772 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 327, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 175 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 209, § 1º do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 173 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 327, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.139.772 reúne

O REsp 2.139.772 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são incidência da súmula 7/stj, competência e indenização por danos materiais ou morais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.139.772 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 327, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.139.772 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957205 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre em recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.139.772?

O art. 327, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957205, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.772 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957205 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de em recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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