STJ — 2188172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93bd07813a02d83da4436854cef9f23b93851bf581e97c75ea5c41f1f74d958a
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 950/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO MARCÁRIO PELO INPI). INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia versa sobre concorrência desleal e proteção do conjunto-imagem (trade dress) em demanda entre particulares, matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema Repetitivo 950/STJ.
- A concessão de tutela jurisdicional abrangida pelo pedido inicial não implica julgamento fora do pedido.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- O registro marcário concedido pelo INPI no curso do processo constitui fato superveniente que não desloca a competência para a Justiça Federal quando não se discute nulidade de registro, tampouco afasta a tutela inibitória fundada em concorrência desleal relativa a período anterior à concessão do registro.
- A revisão das conclusões acerca da violação do "trade dress" (conjunto-imagem), confusão do consumidor e desvio de clientela demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Recurso a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00435 ART:00492 ART:00493
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00129 ART:00130 ART:00175
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2012895 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-15 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1303548 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1845508 — RECURSO ESPECIAL · 2022-06-13 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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