STJ — 2214870

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cc5a3cc51faa13095548d30d3dc1112cdef53afdf35b8edc87298b7b3590759

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957795
Número de registro na fonte
202501844862
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214870 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3cc5a3cc51faa13095548d30d3dc1112cdef53afdf35b8edc87298b7b3590759. SHA-256 do comentário: 40565724baff63fa3276fe4ebbb93ecac07ad24921cb9a1bbc0dc34395d079e5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, aplicou multa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
  2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno.
  3. Exige-se fundamentação específica que demonstre o caráter manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório do recurso, evidenciando abuso do direito de recorrer.
  4. A mera interposição de agravo interno contra decisão monocrática, ainda que desprovido, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso processual, constituindo exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição.
  5. Ausência de fundamentação pormenorizada sobre o intuito protelatório ou a manifesta inviabilidade do recurso impõe o afastamento da sanção aplicada.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, aplicou multa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno. 3. Exige-se fundamentação específica que demonstre o caráter manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório do recurso, evidenciando abuso do direito de recorrer. 4. A mera interposição de agravo interno contra decisão monocrática, ainda que desprovido, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso processual, constituindo exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição. 5. Ausência de fundamentação pormenorizada sobre o intuito protelatório ou a manifesta inviabilidade do recurso impõe o afastamento da sanção aplicada. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - MULTA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1966847>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 2062179>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.