Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96. SHA-256 do comentário: 67633e5894c6204eec87aaf953b6d865045225cefeb190424428499cbc10247a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes). 2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete em 27/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao montante executado a título de astreintes. III. Razões de decidir 4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária (qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal. 6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não se cogitando de bis in idem. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950605, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.”
O §1º do art. 525 lista as matérias admitidas, e a lista é fechada. Cabem, entre outras, a falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título, o excesso de execução ou a cumulação indevida, a penhora incorreta ou avaliação errônea, e causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções
processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao
montante executado a título de astreintes.
III. Razões de decidir
4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária
(qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de
obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor
das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia
certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do
CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.
6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo
descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a
multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade
do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas
finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não
se cogitando de bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º,
DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a
incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de
pagar quantia certa (astreintes).
2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete
em 27/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções
processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao
montante executado a título de astreintes.
III. Razões de decidir
4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.
5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária
(qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de
obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor
das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia
certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do
CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.
6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo
descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a
multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC
configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade
do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas
finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não
se cogitando de bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - ART. 537 DO CPC - PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DOS
COMANDOS JUDICIAIS)
STJ - <<Rcl 5072>>-AC
(ASTREINTES - NATUREZA DÚPLICE)
STJ - <<REsp 1999671>>-PR
(SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA)
STJ - <<REsp 2062497>>-SP
(ASTREINTES - CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA -
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS)
STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP
(MULTA COMINATÓRIA - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1854475>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00079 ART:00080 ART:00523 PAR:00001 ART:00524
ART:00525 ART:00526 ART:00527 ART:00537 PAR:00002
ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 1662145 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
db59a5def53f568b629ae2c93e8abaf3a05e022c7c7d1be9e8ce31f3578edc96. SHA-256 do comentário:67633e5894c6204eec87aaf953b6d865045225cefeb190424428499cbc10247a.