STJ — 2163102

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10b5b8ad6fa08e9fe13ac768ee1f482b2b92a3c8444f4c09431c31cced5d44ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957941
Número de registro na fonte
202402983130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163102 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10b5b8ad6fa08e9fe13ac768ee1f482b2b92a3c8444f4c09431c31cced5d44ff. SHA-256 do comentário: 7351c780acc3a1f95c3db8d028d9d33c2438090c8df50006649676a26c49d4dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.163.102 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inviabilidade do agravo em recurso especial decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. 2. Ademais, a pretensão de reclassificar o contrato de seguro de vida em grupo de estipulação própria para imprópria, com o fim de afastar o Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. SUBEMENTA. RECURSO DE UNIMED SEGURADORA S.A. RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do recorrente. 2. Os contratos de seguro, com fundamento nos arts. 757 e 760 do Código Civil, vinculam as partes aos riscos predeterminados e às exclusões expressamente pactuadas, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar a cobertura para hipóteses não previstas na apólice. 3. Havendo cláusula contratual expressa e válida que exclui doenças, inclusive profissionais e ocupacionais, do conceito de acidente pessoal, é inviável a equiparação para fins de pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 957941, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.163.102 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.163.102, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e5de71d1426907c9c32e06629f65c43d6119580a24b9c2d2ea431faf633e636
  • Registro documental: 10b5b8ad6fa08e9fe13ac768ee1f482b2b92a3c8444f4c09431c31cced5d44ff
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.

Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Os requisitos do enriquecimento sem causa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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REsp 1.784.528 do STJ: seguro de vida em grupo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma clara e expressa na apólice, mediante tabela específica. 3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras que delimitam o risco segurado. 4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado. 5. A indenização securitária deve observar estritamente os percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP. 6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da limitação contratual e afastar a indenização integral.” A transcrição é literal e vem do espelho 956460, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.784.528 do STJ: seguro de vida em grupo · A fundamentação do REsp 1.784.528, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: grupo, seguro, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contrato de seguro na modalidade Responsabilidade Civil, contratado por instituição financeira para administradores, conselheiros e diretores. 1.1. Recurso especial das seguradoras visando reformar acórdão do TJDF que condenou as recorrentes (seguradoras) ao pagamento das despesas advocatícias relacionadas à investigação policial sofrida pelos recorridos, conforme previsão na apólice. 2. As seguradoras alegam ausência de cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão, entre elas a exclusão de atos contra a administração pública e investigações relacionadas à Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura está em conformidade com os arts. 757 e 762 do Código Civil; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 85 e 86 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cláusulas de exclusão de cobertura previstas no contrato de seguro foram interpretadas de forma restritiva, tendo o TJDF concluído pela inaplicabilidade de tais cláusulas ao caso concreto que não decorreu da Operação Lava Jato e nem sequer os beneficiários do seguro foram denunciados no bojo da operação da Polícia Federal que os investigou. 5. Não há violação do art. 757 do Código Civil ante a inexistência de controvérsias quanto às cláusulas excludentes de riscos na apólice. As seguradoras foram chamadas apenas para responderem pelos riscos efetivamente assumidos. 5.1. Também não houve controvérsia sobre a interpretação restritivas de tais cláusulas; mas, entendimento de que elas não se aplicam ao concreto. 5.2. Não há de se falar em violação do art. 762 do Código Civil na ausência de ato doloso praticado pelos beneficiários. 6. Há necessidade de ajustar os honorários devidos pelas partes recorridas às recorrentes para 10% sobre o valor de R$ 23.462,63, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes recorridas às recorrentes. Tese de julgamento: "1. As cláusulas de exclusão de cobertura em contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de esvaziar a apólice de seguro. 2. A ausência de comprovação de ato doloso praticado pelos beneficiários impede a aplicação de cláusulas de exclusão de cobertura baseadas no art. 762 do Código Civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais."” A transcrição é literal e vem do espelho 929864, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro · A fundamentação do REsp 1.950.796, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 399a5c0f9e0ca9de9ecc7bb9cb5652ecf0b611c12b8d74d48939143579b19465
  • Registro documental: 10b5b8ad6fa08e9fe13ac768ee1f482b2b92a3c8444f4c09431c31cced5d44ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBEMENTA. RECURSO DE EVERTON URBANO LESCANO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inviabilidade do agravo em recurso especial decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ.
  2. Ademais, a pretensão de reclassificar o contrato de seguro de vida em grupo de estipulação própria para imprópria, com o fim de afastar o Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. SUBEMENTA. RECURSO DE UNIMED SEGURADORA S.A. RECURSO ESPECIAL.
  4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do recorrente.
  5. Os contratos de seguro, com fundamento nos arts. 757 e 760 do Código Civil, vinculam as partes aos riscos predeterminados e às exclusões expressamente pactuadas, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar a cobertura para hipóteses não previstas na apólice.
  6. Havendo cláusula contratual expressa e válida que exclui doenças, inclusive profissionais e ocupacionais, do conceito de acidente pessoal, é inviável a equiparação para fins de pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
  7. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBEMENTA. RECURSO DE EVERTON URBANO LESCANO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A inviabilidade do agravo em recurso especial decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. 2. Ademais, a pretensão de reclassificar o contrato de seguro de vida em grupo de estipulação própria para imprópria, com o fim de afastar o Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. SUBEMENTA. RECURSO DE UNIMED SEGURADORA S.A. RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do recorrente. 2. Os contratos de seguro, com fundamento nos arts. 757 e 760 do Código Civil, vinculam as partes aos riscos predeterminados e às exclusões expressamente pactuadas, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar a cobertura para hipóteses não previstas na apólice. 3. Havendo cláusula contratual expressa e válida que exclui doenças, inclusive profissionais e ocupacionais, do conceito de acidente pessoal, é inviável a equiparação para fins de pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2507369>>-GO (CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS - ESTIPULANTE) STJ - RECUSO REPETITIVO - TEMA(S) 1112 (CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - VALIDADE - DOENÇA PROFISSIONAL - ACIDENTES PESSOAIS - EQUIPARAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2487133>>-SC, <<AgInt no REsp 2115570>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.