Recurso Especial 1.784.528, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.784.528 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, invalidez permanente parcial por acidente e pretensão de indenização integral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.784.528 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.784.528, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma clara e expressa na apólice, mediante tabela específica. 3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras que delimitam o risco segurado. 4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado. 5. A indenização securitária deve observar estritamente os percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP. 6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da limitação contratual e afastar a indenização integral.” A transcrição é literal e vem do espelho 956460, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.784.528, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.784.528 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.784.528 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.784.528 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.784.528 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956460 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.784.528?

O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956460, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.784.528 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956460 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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