Recurso Especial 2.163.102, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.163.102 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro de vida em grupo e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.102 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.163.102, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inviabilidade do agravo em recurso especial decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. 2. Ademais, a pretensão de reclassificar o contrato de seguro de vida em grupo de estipulação própria para imprópria, com o fim de afastar o Tema Repetitivo nº 1.112/STJ, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. SUBEMENTA. RECURSO DE UNIMED SEGURADORA S.A. RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do recorrente. 2. Os contratos de seguro, com fundamento nos arts. 757 e 760 do Código Civil, vinculam as partes aos riscos predeterminados e às exclusões expressamente pactuadas, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar a cobertura para hipóteses não previstas na apólice. 3. Havendo cláusula contratual expressa e válida que exclui doenças, inclusive profissionais e ocupacionais, do conceito de acidente pessoal, é inviável a equiparação para fins de pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 957941, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.163.102, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.163.102 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.102 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.163.102
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.163.102 reúne
O REsp 2.163.102 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ausência de impugnação específica, contrato de seguro em grupo e contratos de seguro de vida. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.163.102 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 77 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.163.102 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957941 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.163.102?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.102 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957941 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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