Recurso Especial 2.130.440, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.130.440 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, invalidez permanente por acidente (ipa) e doença ocupacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.440 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.130.440, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro em grupo, condenou ao pagamento proporcional da cobertura IPA ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho, aplicando a Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a interpretação das coberturas deve ser estrita, respeitando riscos predeterminados e limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) eventual indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Doença ocupacional não se enquadra em acidente pessoal no seguro de pessoas. A cobertura contratada é delimitada por riscos predeterminados e deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação para eventos não previstos na apólice. A distinção entre doença e acidente, inclusive na regulação SUSEP, impõe manter a separação de coberturas. 4. Laudo pericial que atesta invalidez parcial incompleta de origem degenerativa afasta a hipótese de acidente pessoal e a IFPD, impondo, por consequência, a improcedência do pedido de IPA e a preservação do equilíbrio atuarial e do sinalagma contratual. 5. A solução de mérito pela alínea a torna desnecessária a análise do dissídio. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência. RECURSO DE MAPFRE: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757, 760 E 884 DO CC. TEMA 1.112/STJ (INFORMAÇÃO PELO ESTIPULANTE). PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI POR LESÃO DEGENERATIVA SEM ACIDENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu concausa laboral e equiparou doença ocupacional a acidente de trabalho para acionar a cobertura IPA, determinando pagamento proporcional conforme Tabela SUSEP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a doença ocupacional pode ser tratada como acidente pessoal em seguro de pessoas; (ii) a leitura das coberturas é estrita, em atenção aos riscos predeterminados e aos limites da apólice (arts. 757 e 760 do CC); (iii) a indenização deve observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. As coberturas do seguro de pessoas são de interpretação restritiva. Doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal e não autoriza o acionamento da IPA quando o contrato separa riscos e delimita coberturas, sob pena de desequilíbrio atuarial e violação da base do negócio. 4. A perícia judicial apontou invalidez parcial incompleta de natureza degenerativa, sem evento traumático, não configurando acidente pessoal. Afasta-se a tutela de IPA e a pretensão de IFPD, por inexistência de perda da existência independente, impondo a improcedência. 5. A solução pela alínea a supera a necessidade de apreciar a divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a equiparação e restabelecer a sentença de improcedência.” A transcrição é literal e vem do espelho 955503, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.130.440, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.130.440 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.440 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 760 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 760 do Código Civil de 2002 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.130.440 reúne

O REsp 2.130.440 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.130.440 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 77 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.130.440 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955503 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.130.440?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955503, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.440 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955503 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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