Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA E EXATIDÃO DO TÍTULO APONTADO EM CADASTROS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(ART. 1.026, § 2º, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de
débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada
em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em
cadastro de inadimplentes.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e
distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial;
(iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos
embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste
condenação por litigância de má-fé.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que
por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação
do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas.
- A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da
negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração manejados com nítido propósito de
prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório,
sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a
Súmula 98/STJ.
- Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as
hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância
de má-fé, impondo-se seu afastamento.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA E EXATIDÃO DO TÍTULO APONTADO EM CADASTROS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(ART. 1.026, § 2º, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de
débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada
em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em
cadastro de inadimplentes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e
distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial;
(iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos
embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste
condenação por litigância de má-fé.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que
por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação
do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas.
4. A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da
negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de
prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório,
sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a
Súmula 98/STJ.
6. Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as
hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância
de má-fé, impondo-se seu afastamento.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - REGULARIDADE - INSCRIÇÃO CADASTROS DE
INADIMPLENTES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 2083945>>-PR, <<AgInt no AREsp 1968306>>-PR,
<<AREsp 2848240>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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