STJ — 2227999

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957971
Número de registro na fonte
202502961120
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911. SHA-256 do comentário: 6f01d1ed6796a15433e8de7d9c061e0b7734a5cd6bd7884313961c7d7832735d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.227.999 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste condenação por litigância de má-fé. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas. 4. A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório, sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98/STJ. 6. Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé, impondo-se seu afastamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957971, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.227.999 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.227.999, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 78423e5cc9513478fa668ff4f3dc1ac8d67add674bcb876f24c3331b71cf21f9
  • Registro documental: 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911
  • Campo documental: /ementa

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Art. 80 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Trecho de Art. 80 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc9296382b7a9357cffc425a8de5e4f1cd9b7c7d7e52ed71c872e09ba4f04aae
  • Registro documental: 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E EXATIDÃO DO TÍTULO APONTADO EM CADASTROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em cadastro de inadimplentes.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste condenação por litigância de má-fé.
  3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas.
  4. A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório, sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98/STJ.
  6. Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé, impondo-se seu afastamento.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E EXATIDÃO DO TÍTULO APONTADO EM CADASTROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste condenação por litigância de má-fé. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas. 4. A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório, sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98/STJ. 6. Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé, impondo-se seu afastamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - REGULARIDADE - INSCRIÇÃO CADASTROS DE INADIMPLENTES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2083945>>-PR, <<AgInt no AREsp 1968306>>-PR, <<AREsp 2848240>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.