Recurso Especial 2.227.999, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.227.999 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, reexame fático-probatório e litigância de má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.999 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.227.999, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste condenação por litigância de má-fé. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas. 4. A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório, sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98/STJ. 6. Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé, impondo-se seu afastamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957971, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.227.999, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.227.999 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.999 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.227.999 reúne
O REsp 2.227.999 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato bancário. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.227.999 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.227.999 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957971 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.227.999?
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957971, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.999 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957971 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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