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Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito, para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com observância do juízo universal. 3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051/STJ. 4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível o prosseguimento da execução no juízo singular. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957989, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.228.675 do STJ: processual civil e empresarial · A fundamentação do REsp 2.228.675, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial, julgado.
Fontes e integridade deste vínculo
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7d302b978522feaf0cd6a7b06ec3394ae8b02e24987c85b4d656220646a4a453 - Campo documental:
/ementa
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
65158da3e0cb0f2cd450a24949fa605f8e6c2821a37ef448047d1bb587e9feb0 - Registro documental:
7d302b978522feaf0cd6a7b06ec3394ae8b02e24987c85b4d656220646a4a453 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO
DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do
cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar
extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito,
para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data
do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como
concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o
restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com
observância do juízo universal.
- A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em
julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada
no Tema 1.051/STJ.
- Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o
processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem
natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível
o prosseguimento da execução no juízo singular.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO
DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do
cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar
extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito,
para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data
do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como
concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o
restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com
observância do juízo universal.
3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em
julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada
no Tema 1.051/STJ.
4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o
processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem
natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível
o prosseguimento da execução no juízo singular.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<AgInt no AREsp 2383666>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2029634>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228675 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d302b978522feaf0cd6a7b06ec3394ae8b02e24987c85b4d656220646a4a453. SHA-256 do comentário:916ea0f8791aab42fe7ba927490b37efa481c54fbb1c54fc4f44213c0a68afa6.