STJ — 2207334

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61e79ff8f5f9d73119cddec1e1e66abbfb982dbc0cb17d2adb7c7b39cd118089

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957991
Número de registro na fonte
202501215406
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207334 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61e79ff8f5f9d73119cddec1e1e66abbfb982dbc0cb17d2adb7c7b39cd118089. SHA-256 do comentário: c7d56e1d4212a183c7f0584ea40370468be3559b382547c6d86577d4f75159ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.207.334 do STJ: associação de proteção veicular

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira. 2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC. 4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal e vem do espelho 957991, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.207.334 do STJ: associação de proteção veicular · A fundamentação do REsp 2.207.334, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, protecao, superior, veicular.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bfad586665767bf11abc91839193f01d12b223605463ac99c0a28c8f7514e741
  • Registro documental: 61e79ff8f5f9d73119cddec1e1e66abbfb982dbc0cb17d2adb7c7b39cd118089
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.
  2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil.
  3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC.
  4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira. 2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC. 4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - <<AgInt no REsp 2110638>>-RS (ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2071128>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AREsp 339223>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.