Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus
associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a
natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem
fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa
do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de
proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.
- Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular,
afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar
a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código
Civil.
- Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a
validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada
pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação
adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos
nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC.
- Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da
cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por
implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus
associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a
natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem
fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa
do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de
proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.
2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular,
afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar
a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código
Civil.
3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a
validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada
pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação
adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos
nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC.
4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da
cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por
implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 2110638>>-RS
(ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2071128>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AREsp 339223>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207334 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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