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Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.”
Trecho de Art. 425 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR
RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR
PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a
produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte
no sentido de que a necessidade de juntada da via original do
título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e
se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato
concreto impeditivo da cobrança do débito.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito
rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas promissórias e duplicatas rurais.
- Na contratação de financiamento para fomento da atividade
empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final,
não tendo aplicação a legislação consumerista.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de
permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito
Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR
RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR
PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.
1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a
produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte
no sentido de que a necessidade de juntada da via original do
título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e
se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato
concreto impeditivo da cobrança do débito.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito
rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas promissórias e duplicatas rurais.
5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade
empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final,
não tendo aplicação a legislação consumerista.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de
permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito
Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE
CRÉDITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 812461>>-RJ, <<REsp 2013526>>-MT
(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - AVAL POR PESSOA FÍSICA)
STJ - <<AgInt no REsp 2002764>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1622258>>-MG
(CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 555083>>-SP, <<REsp 1348081>>-RS
(CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INADIMPLEMENTO - JUROS
REMUNERATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2651459>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1455158>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00425 INC:00006
- LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
ART:00060 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003 ART:00006
- LEG:FED LEI:008929 ANO:1994
ART:00010 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2878250 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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