Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de
moradia da herdeira inventariante, não se estendendo
automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos
devedores.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a
impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste
após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação
residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu
impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi
objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o
conhecimento.
- A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de
comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local
sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas,
inviável em recurso especial.
- Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática
relevante com o paradigma indicado.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de
moradia da herdeira inventariante, não se estendendo
automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos
devedores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a
impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste
após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação
residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu
impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi
objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o
conhecimento.
5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de
comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local
sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas,
inviável em recurso especial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática
relevante com o paradigma indicado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2011019>>-SP,
<<AgInt no REsp 2103088>>-SP
(PRECLUSÃO - COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1807584>>-MS
(AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO - INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA
211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2201493>>-GO
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 3043381>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244019 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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