Recurso Especial 1.891.844, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.891.844 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, nota promissória e dívida de jogo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.891.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.891.844, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta, referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento. 2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo, foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas. 8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de jogos legalmente permitidos. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. 10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma precisa, clara e congruente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts. 9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911365, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.891.844, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.891.844 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.891.844 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 da Lei 4.657/1942, art. 9º da Lei 4.657/1942, art. 814, § 2º do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 da Lei 4.657/1942 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.891.844 reúne
O REsp 1.891.844 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de cobrança. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.891.844 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 da Lei 4.657/1942. A decisão foi publicada em 16 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.891.844 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911365 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.891.844?
O art. 17 da Lei 4.657/1942, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911365, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.891.844 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911365 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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