Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: elementos.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, dever, objetiva, responsabilidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 30 estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio, sobre produtos e serviços, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Em palavras diretas: o que foi anunciado vira parte do acordo, ainda que o vendedor depois tente recuar.
Trecho de Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja · O princípio da vinculação da oferta · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: oferta.
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O art. 31 cria um dever positivo de informar, distinto da proibição de publicidade enganosa do art. 37. Enquanto o art. 37 pune quem induz o consumidor a erro, o art. 31 exige que a informação exista, seja completa e esteja acessível desde a oferta. A omissão de um dado relevante já viola o art. 31, mesmo sem intenção de enganar.
Trecho de Art. 31 do CDC: dever de informação clara · A diferença entre não informar e enganar · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dever, exige, informacao, oferta.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)”
Trecho de Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.
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Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.
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Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROCON/SP. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA E DEVER
DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TESE DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais, sendo
inviável confundir inconformismo com violação aos arts. 11, 489, §
1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
- O reconhecimento de coisa julgada que demanda cotejo de elementos
fáticos encontra óbice na Súmula 7/STJ em recurso especial.
- A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça "é
no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em
conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova
requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AREsp n.
3.065.478/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
- A pretensão de recálculo da multa com base em Portaria
administrativa local e de revisão dos critérios de dosimetria
encontra óbice na impossibilidade de interpretar norma infralegal em
recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia) e na vedação ao
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A revisão do valor da multa administrativa somente é admissível
em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no
caso concreto.
- A insurgência relativa à existência/gravidade da infração,
vantagem econômica, condição econômica da fornecedora, extensão do
dano e aplicação/compensação de atenuantes e agravantes exige
reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Conforme jurisprudência desta Corte, "exigir elemento subjetivo
na responsabilidade administrativa de consumo - de pessoa jurídica
-, além de agregar pressuposto não previsto pelo legislador,
contraria o ethos, a lógica e a harmonia do microssistema normativo
especial, lastreado no reconhecimento ope legis da vulnerabilidade
do consumidor, em cujo interesse agem os Procons. A responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica e as sanções previstas no art. 56
do CDC seguem o regime objetivo e solidário da responsabilidade
civil, dispensados dolo ou culpa e com incidência sobre todos
aqueles que compõem a cadeia de fornecedores" (REsp n. 1.784.264/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 20/8/2020).
- Ausência de prequestionamento dos arts. 20 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, 2º, 3º e 4º da Lei 9.784/1999 e
art. 2º da Lei 13.874/2019 impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211/STJ).
- Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido -
inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC e observância da graduação
do § 3º - não foi impugnado nas razões recursais, atraindo o óbice
da Súmula 283/STF
- O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
quando incide óbice processual pela alínea "a" sobre a mesma
matéria.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROCON/SP. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA E DEVER
DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TESE DE COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais, sendo
inviável confundir inconformismo com violação aos arts. 11, 489, §
1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O reconhecimento de coisa julgada que demanda cotejo de elementos
fáticos encontra óbice na Súmula 7/STJ em recurso especial.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça "é
no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em
conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova
requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AREsp n.
3.065.478/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
4. A pretensão de recálculo da multa com base em Portaria
administrativa local e de revisão dos critérios de dosimetria
encontra óbice na impossibilidade de interpretar norma infralegal em
recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia) e na vedação ao
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. A revisão do valor da multa administrativa somente é admissível
em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no
caso concreto.
6. A insurgência relativa à existência/gravidade da infração,
vantagem econômica, condição econômica da fornecedora, extensão do
dano e aplicação/compensação de atenuantes e agravantes exige
reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Conforme jurisprudência desta Corte, "exigir elemento subjetivo
na responsabilidade administrativa de consumo - de pessoa jurídica
-, além de agregar pressuposto não previsto pelo legislador,
contraria o ethos, a lógica e a harmonia do microssistema normativo
especial, lastreado no reconhecimento ope legis da vulnerabilidade
do consumidor, em cujo interesse agem os Procons. A responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica e as sanções previstas no art. 56
do CDC seguem o regime objetivo e solidário da responsabilidade
civil, dispensados dolo ou culpa e com incidência sobre todos
aqueles que compõem a cadeia de fornecedores" (REsp n. 1.784.264/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 20/8/2020).
8. Ausência de prequestionamento dos arts. 20 da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, 2º, 3º e 4º da Lei 9.784/1999 e
art. 2º da Lei 13.874/2019 impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211/STJ).
9. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido -
inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC e observância da graduação
do § 3º - não foi impugnado nas razões recursais, atraindo o óbice
da Súmula 283/STF
10. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
quando incide óbice processual pela alínea "a" sobre a mesma
matéria.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2347060>>-SP,
<<AgInt no REsp 2130408>>-CE
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA)
STJ - <<AREsp 3065478>>-RJ
(JUIZ - PROVA - APRECIAÇÃO LIVRE - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1734460>>-SP
(MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - CABIMENTO RESTRITO - VALOR IRRISÓRIO - EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1795132>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2670992>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2700819>>-SP,
<<AgInt no AREsp 3012101>>-MT
(PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - OBJETIVA - SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 1784264>>-SP
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<REsp 1691857>>-SP, <<AgInt no REsp 2217108>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2654443>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00030 ART:00031 ART:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003
PAR:00008 PAR:00011 ART:00355 INC:00001 ART:00369
ART:00370 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000283
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
ART:00003 ART:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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