Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198759 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 867c6e835cf1a18cf10e09b1744f1e12b439084f9fc3b61cad2c7c1ceeb9f242. SHA-256 do comentário: 07b13fe4977f6eb4c7ad253e9688db0c5e211b09cf522b32d84cc05a0e00d231.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o Tema n. 996 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e devolução de taxa de obra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao financiamento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951521, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de
origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a
devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o
Tema n. 996 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e
devolução de taxa de obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e
lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra
após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º,
parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem
responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como
mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da
construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida,
nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos
paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF
na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente
financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os
paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF
pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme
a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a
orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente
financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A
responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e
25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não
integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao
financiamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25;
CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
FINANCIADO PELO SBPE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de
origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a
devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o
Tema n. 996 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e
devolução de taxa de obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e
lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra
após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º,
parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem
responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como
mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da
construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida,
nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos
paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF
na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente
financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os
paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF
pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme
a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a
orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente
financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A
responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e
25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não
integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao
financiamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25;
CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AGENTE FINANCIADOR - EXECUTOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1644884>>-PB,
<<AgInt no REsp 1609473>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1957763>>-PE,
<<AgInt no REsp 2047298>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198759 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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