Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA
E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE
SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação solidária por danos materiais e morais
decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido
em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência
bancária no mesmo complexo.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a
distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno
(inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob
custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de
terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro
relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda
de veículo).
- O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente
portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no
risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela
empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito
externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos
termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
- O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a
condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da
responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido
para afastar a condenação imposta.
- Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
- Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA
E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE
SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação solidária por danos materiais e morais
decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido
em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência
bancária no mesmo complexo.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a
distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno
(inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob
custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de
terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro
relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda
de veículo).
3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente
portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no
risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela
empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito
externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos
termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a
condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da
responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido
para afastar a condenação imposta.
5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE NUMERÁRIO - ESTACIONAMENTO -
FORTUITO EXTERNO)
STJ - <<REsp 1232795>>-SP, <<AgInt no AREsp 1492983>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1930547>>-RS,
<<AgInt no AREsp 551327>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222190 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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