STJ — 2222190

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83028434a573e38f153cf08b3c36d1bd416779b6776e3576a502bde96d43ea5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958080
Número de registro na fonte
202502436660
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222190 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b83028434a573e38f153cf08b3c36d1bd416779b6776e3576a502bde96d43ea5. SHA-256 do comentário: d2f0b3ce3507e66c03b387771504e4ab0fc16399c71c3c2818066eda3ae9da9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.190 do STJ, Terceira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência bancária no mesmo complexo. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda de veículo). 3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta. 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958080, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.222.190 do STJ, Terceira Turma · A fundamentação do REsp 2.222.190, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: adca24498ea92521d8722552f5f519f925bd74c6d42ed749fa3441fa504f4b1f
  • Registro documental: b83028434a573e38f153cf08b3c36d1bd416779b6776e3576a502bde96d43ea5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência bancária no mesmo complexo.
  2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda de veículo).
  3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta.
  5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).
  6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência bancária no mesmo complexo. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda de veículo). 3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta. 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE NUMERÁRIO - ESTACIONAMENTO - FORTUITO EXTERNO) STJ - <<REsp 1232795>>-SP, <<AgInt no AREsp 1492983>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1930547>>-RS, <<AgInt no AREsp 551327>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.