Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231637 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5. SHA-256 do comentário: ce6c595dd9ed63d064e1a8eefe871fed39f05205ac2273f1657556cfcc55212f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva. 2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso. III. Razões de decidir 4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados). 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada. 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958272, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da
responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o
respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de
regresso.
III. Razões de decidir
4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a
indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a
disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão
do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados).
5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias
por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº
116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1
(um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e
danos à carga transportada.
6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes
envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores
portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga,
importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas.
7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade
extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador
(operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever
de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias
ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser
aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº
116/1967 e na Súmula 151/STF.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI 116/1967. SÚMULA 151/STF. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão
estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva.
2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete
em 8/4/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da
responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o
respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de
regresso.
III. Razões de decidir
4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a
indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a
disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão
do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados).
5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias
por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº
116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1
(um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e
danos à carga transportada.
6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes
envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores
portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga,
importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas.
7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade
extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador
(operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever
de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias
ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser
aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº
116/1967 e na Súmula 151/STF.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231637 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5. SHA-256 do comentário:ce6c595dd9ed63d064e1a8eefe871fed39f05205ac2273f1657556cfcc55212f.