STJ — 2231637

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958272
Número de registro na fonte
202501038540
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231637 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5. SHA-256 do comentário: ce6c595dd9ed63d064e1a8eefe871fed39f05205ac2273f1657556cfcc55212f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.231.637 do STJ: direito marítimo e civil e ação regressiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva. 2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso. III. Razões de decidir 4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados). 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada. 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958272, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.231.637 do STJ: direito marítimo e civil e ação regressiva · A fundamentação do REsp 2.231.637, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: maritimo, regressiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e2b4d7c7653e0069c06123659dab61591ac7d6e2184f3c231cf6689a1c3808a
  • Registro documental: 65f00031e6191a0f17e8c75b3f481e8502452aec3e663ec4aa5407556ca39dd5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso.

III. Razões de decidir

4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados). 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada. 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI 116/1967. SÚMULA 151/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva. 2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso. III. Razões de decidir 4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados). 5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada. 6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - AÇÃO CONTRA TERCEIRO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1297362>>-SP, <<REsp 1278722>>-PR, <<REsp 1893754>>-MA, <<REsp 2024121>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.