Recurso Especial 2.103.888, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.888 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sub-rogação em seguro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.888, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado pelas Turmas de Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo (arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré, ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. Precedentes. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940513, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.888, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.888 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.888 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 786 do Código Civil de 2002, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 379 do Código Civil de 2002. O art. 786 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 379 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.103.888 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 786 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.888 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940513 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sub-rogação em seguro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.888?
O art. 786 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940513, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.888 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940513 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sub-rogação em seguro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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