STJ — 2106052

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5794ae86866f95a09c958f0ac70e1469611e08fa0a4bc3b85cb952373f52bed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955561
Número de registro na fonte
202302374645
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5794ae86866f95a09c958f0ac70e1469611e08fa0a4bc3b85cb952373f52bed. SHA-256 do comentário: 9dd3a6aaedbe4c6ba1f694769b15d53ef7ec09232e78f8f9981cf736f64c38e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.052 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade seguradora sub-rogada. 2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o causador do dano. 3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos, abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas também os elementos que definem o seu exercício. 4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte, constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua integralidade. 5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da apólice. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955561, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.052 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.106.052, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cde33b941b0d746b7e14519e61b13ee67ddb5aa4964516f73ca53cee333661b9
  • Registro documental: f5794ae86866f95a09c958f0ac70e1469611e08fa0a4bc3b85cb952373f52bed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade seguradora sub-rogada.
  2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o causador do dano.
  3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos, abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas também os elementos que definem o seu exercício.
  4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte, constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua integralidade.
  5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da apólice.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade seguradora sub-rogada. 2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o causador do dano. 3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos, abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas também os elementos que definem o seu exercício. 4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte, constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua integralidade. 5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da apólice. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - SUBMISSÃO À JURISDIÇÃO ARBITRAL) STJ - <<AgInt no REsp 1637167>>-SP, <<REsp 1988894>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.