Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO.
SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À
SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por transportadora marítima contra
acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a
oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade
seguradora sub-rogada.
- Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao
sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do
pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de
arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o
causador do dano.
- A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código
Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não
prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos,
abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas
também os elementos que definem o seu exercício.
- Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte,
constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a
forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao
direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da
sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua
integralidade.
- Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que
a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a
seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua
existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da
apólice.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO.
SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À
SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra
acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a
oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade
seguradora sub-rogada.
2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao
sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do
pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de
arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o
causador do dano.
3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código
Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não
prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos,
abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas
também os elementos que definem o seu exercício.
4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte,
constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a
forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao
direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da
sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua
integralidade.
5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que
a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a
seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua
existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da
apólice.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - SUBMISSÃO À
JURISDIÇÃO ARBITRAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1637167>>-SP, <<REsp 1988894>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00349 ART:00786
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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