Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958430, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.016.029 do STJ: exigência de forma e nulidade absoluta · A fundamentação do REsp 2.016.029, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absoluta, exigencia, forma, nulidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
Trecho de Art. 166 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia sobre empréstimo consignado a consumidor analfabeto chegou ao STJ com uma questão sem resposta na origem: a alegação de que o contrato não tinha sido firmado por duas testemunhas. A ementa relaciona essa formalidade à assinatura a rogo por terceiro e identifica omissão no pronunciamento do tribunal. A falha examinada é a ausência de apreciação de argumento necessário, e não uma constatação editorial de falsidade ou inexistência do contrato.
Trecho de REsp 2.188.227 do STJ: empréstimo consignado · Empréstimo a consumidor analfabeto: omissão sobre testemunhas e novo julgamento dos embargos · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E
SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE
AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO
CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA
DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS.
AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE
QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos
contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de
terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art.
595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii)
se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e
utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com
assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
- A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida
civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade
submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente
em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas
testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão
mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
- A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção
de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a
evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas
legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
- O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de
autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não
equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial
juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos
obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de
empréstimo consignado e serviços acessórios.
- A autorização conferida para operações bancárias ordinárias,
inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à
celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas,
cuja validade depende da observância das formalidades protetivas
legalmente prescritas.
- A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código
Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do
art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano
de validade da contratação.
- A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para
convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de
consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos
valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar
enriquecimento sem causa.
- Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status
quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente
descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente
disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
- A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os
juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual,
fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros
índices de atualização.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E
SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE
AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO
CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA
DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS.
AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE
QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos
contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de
terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art.
595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii)
se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e
utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com
assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida
civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade
submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente
em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas
testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão
mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção
de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a
evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas
legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de
autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não
equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial
juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos
obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de
empréstimo consignado e serviços acessórios.
5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias,
inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à
celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas,
cuja validade depende da observância das formalidades protetivas
legalmente prescritas.
6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código
Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do
art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano
de validade da contratação.
7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para
convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de
consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos
valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar
enriquecimento sem causa.
8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status
quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente
descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente
disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os
juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual,
fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros
índices de atualização.
10. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ESCRITO - PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1907394>>-MT, <<REsp 1954424>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2919350>>-MS
(AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - CONTRATO - PESSOA
ANALFABETA)
STJ - <<ProAfR no REsp 1938173>>-MT
(DÍVIDA CIVIL - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1368
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1795982>>-SP
STF - [[RE 1558191]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00104 ART:00166 INC:00004 ART:00182 ART:00405
ART:00595
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016029 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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