Recurso Especial 1.919.213, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.919.213 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juros de mora, taxa legal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.919.213 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.919.213, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, aplica-se a SELIC como índice legal de juros moratórios, o qual engloba também a correção monetária. 3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405 do Código Civil, incide a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluir a partir da citação. 4. Deve-se aplicar a taxa SELIC ao caso, desde a citação, a qual compreende juros e correção monetária, até a vigência da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, que, a partir de então, deve ser observada. 5. Os juros de mora legais incidem de acordo com a regra legal vigente a cada período. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959665, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.919.213, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.919.213 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.919.213 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 389 do Código Civil de 2002, art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.919.213 reúne

O REsp 1.919.213 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dívidas de natureza civil, responsabilidade contratual e juros de mora. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.919.213 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.919.213 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959665 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juros de mora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.919.213?

O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959665, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.919.213 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959665 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juros de mora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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