Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO
ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de
empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios
eletrônicos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência
jurisprudencial.
- A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende
de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse
sentido. Precedentes.
- O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por
terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos
escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.
- A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a
contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais,
exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da
instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de
cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na
conta bancária do contratante.
- Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal,
aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea
c do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO
ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de
empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios
eletrônicos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência
jurisprudencial.
3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende
de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse
sentido. Precedentes.
4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por
terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos
escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.
5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a
contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais,
exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da
instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de
cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na
conta bancária do contratante.
7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal,
aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea
c do permissivo constitucional.
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO -
REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1990879>>-PB
(CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO
CONTRATANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2083672>>-PB, <<REsp 1954424>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1816546>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00595
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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