Recurso Especial 2.135.782, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.135.782 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, legitimidade ativa e defesa de direitos individuais homogêneos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.782 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.135.782, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A aferição da relevância social da causa e a natureza dos direitos tutelados, bem como a extensão da aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação coletiva representativa e a ação civil pública substitutiva, e afastar a incidência dos Temas 82 e 499/STF para a ACP, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958461, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.135.782, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.135.782 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.782 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 127 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 127 da Constituição Federal de 1988 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.135.782 reúne
O REsp 2.135.782 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, repercussão geral e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.135.782 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.135.782 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958461 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.782 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958461 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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