STJ — 2225085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021a7a1429e882d31c371472d2fef7d379e35394001622cdfa24ae2fe01d96fc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que afastou a condenação de
indenização por danos morais em razão do desinteresse expresso da
vítima.
2. O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em
regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal
prevista no art. 21 do Decreto n. 3.688/1941, na forma dos arts. 5º
e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por
danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar apelação criminal,
afastou a condenação de indenização por danos morais, considerando o
desinteresse expresso da vítima em Juízo.
4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
5. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta
violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de
valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem
necessidade de instrução probatória específica.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse
expresso da vítima em relação à indenização por danos morais afasta
a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
III. Razões de decidir
7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e
disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser
complementado em processo cível.
8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais
em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige
pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme
entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na
indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do
Ministério Público, considerando que este atua como substituto
processual em relação aos danos individuais.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear
indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode
prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo
desinteresse na indenização.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais prevista no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e
disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser
complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo
indenizatório a título de danos morais em casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima
ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em
Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a
obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, arts. 11 e
934; CF/1988, art. 226, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016; STJ,
AgRg no REsp 2190678/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, REsp 1715806/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.08.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que afastou a condenação de
indenização por danos morais em razão do desinteresse expresso da
vítima.
2. O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em
regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal
prevista no art. 21 do Decreto n. 3.688/1941, na forma dos arts. 5º
e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por
danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar apelação criminal,
afastou a condenação de indenização por danos morais, considerando o
desinteresse expresso da vítima em Juízo.
4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
5. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta
violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de
valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem
necessidade de instrução probatória específica.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse
expresso da vítima em relação à indenização por danos morais afasta
a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
III. Razões de decidir
7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e
disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser
complementado em processo cível.
8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais
em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige
pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme
entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na
indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do
Ministério Público, considerando que este atua como substituto
processual em relação aos danos individuais.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear
indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode
prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo
desinteresse na indenização.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais prevista no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e
disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser
complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo
indenizatório a título de danos morais em casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima
ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em
Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a
obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, arts. 11 e
934; CF/1988, art. 226, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016; STJ,
AgRg no REsp 2190678/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, REsp 1715806/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.08.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DANO MORAL - VALOR MÍNIMO
INDENIZATÓRIO - PEDIDO EXPRESSO)
STJ - <<REsp 1643051>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983)
(PROCESSO PENAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - MINISTÉRIO PÚBLICO -
LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2190678>>-SC
(PROCESSO PENAL - REPARAÇÃO MÍNIMA - DISPONIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1715806>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00011 ART:00934
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00018
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 ART:00226 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art934
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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