STJ — 1705928

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-01-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87227afb80cb23dfd5642f148e08fa3b42898e5f665231667d3b19d6c191189b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar, tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de numerário ao exterior.
  2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe.
  3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE. 1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar, tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de numerário ao exterior. 2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança pelo banco das tarifas em epígrafe. 3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE ALIMENTOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<REsp 1327471>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 717) (HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ALIMENTOS - LEGITIMIDADE DO MPF) STJ - <<SEC 11438>>-EX (CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1931519>>-SP (EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - ISENÇÃO DE CUSTOS) STJ - <<RMS 26493>>-RS, <<REsp 94649>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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