STJ — 2156562

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958519
Número de registro na fonte
202402512160
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f. SHA-256 do comentário: 89bc31ff92933d35c53b5f2bbc650c644e8779f9178666ac14637cd013c9f5ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.156.562 do STJ: prevenção e distribuição por dependência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo. 2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i) violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286, II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não afasta a incidência das regras de prevenção. 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma reconvencional afastaria o regime da prevenção. 4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015. 6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento, de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a reiteração ocorra sob a forma de reconvenção. 7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas instâncias ordinárias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 958519, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.156.562 do STJ: prevenção e distribuição por dependência · A fundamentação do REsp 2.156.562, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dependencia, distribuicao, prevencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65ade315ee3a6ba0ac01f8e6893a71fb809019ce7cc30ccde568a2724fe347e3
  • Registro documental: da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f
  • Campo documental: /ementa

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Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
  • Registro documental: da26b165c533e270c6cc71bf3d1a4626d509dd9abd07132812cb25437d5ff55f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo.
  2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i) violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286, II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não afasta a incidência das regras de prevenção.
  3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma reconvencional afastaria o regime da prevenção.
  4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
  5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015.
  6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento, de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a reiteração ocorra sob a forma de reconvenção.
  7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas instâncias ordinárias.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo. 2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i) violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286, II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não afasta a incidência das regras de prevenção. 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma reconvencional afastaria o regime da prevenção. 4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015. 6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento, de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a reiteração ocorra sob a forma de reconvenção. 7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas instâncias ordinárias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONVENÇÃO - NATUREZA DE AÇÃO - AUTONOMIA) STJ - <<AREsp 2847477>>-RJ, <<REsp 2076127>>-SP, <<AgInt no REsp 1941805>>-SP (DISTRIBUIÇÃO - EFEITOS DA CONEXÃO - HARMONIA DOS JULGAMENTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 479470>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.