Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO
DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e
distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro,
ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade
empresária administradora hoteleira, referente a períodos
determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou
contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e
inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não
cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros
("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em
período anterior, apontando valor certo.
- As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a
reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas
anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas
extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição
inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares,
julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a
reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i)
violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286,
II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional
pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da
origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal
de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção
da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e
286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não
afasta a incidência das regras de prevenção.
- As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos
arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e
(ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente
ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à
obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos
termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma
reconvencional afastaria o regime da prevenção.
- A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos
artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil,
apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por
analogia.
- A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta
pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação
principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência
previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015.
- É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento,
de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente
deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a
reiteração ocorra sob a forma de reconvenção.
- Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré
reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante
juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade
de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o
comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da
reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas
instâncias ordinárias.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO
DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e
distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro,
ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade
empresária administradora hoteleira, referente a períodos
determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou
contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e
inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não
cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros
("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em
período anterior, apontando valor certo.
2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a
reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas
anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas
extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição
inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares,
julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a
reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i)
violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286,
II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional
pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da
origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal
de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção
da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e
286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não
afasta a incidência das regras de prevenção.
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos
arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e
(ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente
ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à
obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos
termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma
reconvencional afastaria o regime da prevenção.
4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos
artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil,
apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por
analogia.
5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta
pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação
principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência
previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015.
6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento,
de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente
deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a
reiteração ocorra sob a forma de reconvenção.
7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré
reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante
juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade
de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o
comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da
reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas
instâncias ordinárias.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONVENÇÃO - NATUREZA DE AÇÃO - AUTONOMIA)
STJ - <<AREsp 2847477>>-RJ, <<REsp 2076127>>-SP,
<<AgInt no REsp 1941805>>-SP
(DISTRIBUIÇÃO - EFEITOS DA CONEXÃO - HARMONIA DOS JULGAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 479470>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:00055 ART:00058 ART:00059 ART:00286
INC:00002 ART:00343 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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